Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Aldano Ataliba de A Camargo Filho (OAB 127166/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 1124542-69.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Veneza Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Eireli -
Vistos. 1) Fls. 295: Defiro a penhora dos direitos do veículos discriminado à fl. 287, placa RCS2F24, nomeando a executada, por ora, como depositária. Com efeito, possível a penhora exclusivamente dos direitos da devedora sobre bem alienado fiduciariamente, uma vez que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio da devedora, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição. Servirá a presente decisão, em conjunto com o bloqueio de transferência do sistema do RenaJud, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) e o credor fiduciário, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274, § único, do CPC, devendo para tanto, providenciar o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas pertinentes à expedição da carta de intimação. 3) Cumprido item "2", diga a exequente sobre a constatação do bem. 4) Fica obstada a remoção do bem enquanto perdurar a alienação fiduciária, sob pena de ofensa a tal garantia. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2263718-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024. 5) Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, observe-se a juntada aos autos de pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado dos bens penhorados, para eventual alienação. 6) Após a efetivação das medidas, manifeste-se o credor, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, esclarecendo se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7) Na inércia pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.