Execução de Título Extrajudicial 1032763-49.2020.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/10/2020
Valor da Causa
R$ 5.938,78
Órgão julgador
Juízo Titular I - 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 09 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
TATSUO ASADA
CPF
039.***.***-04
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Autor
LUIZ ASADA
CPF
681.***.***-91
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Autor
GUSTAVO BIANCHE DE LIMA
CPF
375.***.***-70
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Reu
GUSTAVO BIANCHE DE LIMA
CNPJ
56.***.***.0001-93
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Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO CÉSAR DE SOUZA
OAB/SP 314509
·
CPF
229.***.***-58
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·
Representa: Autor
FERNANDO COSTA BIANCHE CARRARA
OAB/SP 410723
·
CPF
383.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Réu
BEATRIZ COSTA BIANCHE PEREIRA
OAB/SP 467930
·
CPF
487.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição
17/04/2026, 12:37
Conclusos para decisão
01/04/2026, 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
31/03/2026, 17:46
Juntada de Petição
31/03/2026, 17:40
Juntada de Petição
31/03/2026, 17:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 267
27/03/2026, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 267
26/03/2026, 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 11:30
Ato ordinatório praticado
25/03/2026, 11:30
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
18/03/2026, 09:37
Juntada de Petição
21/02/2026, 20:29
Juntada de Petição
20/02/2026, 16:29
Juntada de Petição
20/02/2026, 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 440107095, Subguia 440278453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,46
06/02/2026, 12:51
Juntada - Guia Gerada - TATSUO ASADA - Guia 440107095 - R$ 107,46
04/02/2026, 15:35
Ver todas as movimentações (263)
Todas as movimentações
(263)
Juntada de Petição
17/04/2026, 12:37
Conclusos para decisão
01/04/2026, 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
31/03/2026, 17:46
Juntada de Petição
31/03/2026, 17:40
Juntada de Petição
31/03/2026, 17:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 267
27/03/2026, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 267
26/03/2026, 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 11:30
Ato ordinatório praticado
25/03/2026, 11:30
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
18/03/2026, 09:37
Juntada de Petição
21/02/2026, 20:29
Juntada de Petição
20/02/2026, 16:29
Juntada de Petição
20/02/2026, 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 440107095, Subguia 440278453 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,46
06/02/2026, 12:51
Juntada - Guia Gerada - TATSUO ASADA - Guia 440107095 - R$ 107,46
04/02/2026, 15:35
Link para pagamento - Guia: 440107095, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=440278453&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762260163106169187411711689&idProcessoParte=611762260163106169187411713611&sinEmModal=N&hash=c0b751d2d4a9f237944d0459df00f4c8'>440278453</a>
04/02/2026, 15:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 255 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2026 15:29:12)
04/02/2026, 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 256 - Link para pagamento - 04/02/2026 15:29:12)
04/02/2026, 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 252 - Link para pagamento - 04/02/2026 15:28:21)
04/02/2026, 15:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 251 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2026 15:28:21)
04/02/2026, 15:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 247 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2026 15:27:16)
04/02/2026, 15:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 248 - Link para pagamento - 04/02/2026 15:27:16)
04/02/2026, 15:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 243 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2026 15:24:33)
04/02/2026, 15:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 244 - Link para pagamento - 04/02/2026 15:24:33)
04/02/2026, 15:24
Juntada - Guia Gerada - LUIZ ASADA - Guia 453982554 - R$ 38,42
04/02/2026, 15:19
Link para pagamento - Guia: 453982554, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=454321181&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idProcesso=611762260163106169187411711689&idProcessoParte=611762260163106169187411719027&sinEmModal=N&hash=b0b9a77b1437dadec4f12b2d50df928b'>454321181</a>
04/02/2026, 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/02/2026, 02:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
04/02/2026, 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 218 e 219
27/01/2026, 01:05
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 229
19/12/2025, 06:34
Juntada de Petição
18/12/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/12/2025 - Refer. ao Evento: 229
18/12/2025, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/12/2025 - Refer. ao Evento: 229
18/12/2025, 05:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 230 - Juntada - Guia Gerada - 16/12/2025 16:27:37)
16/12/2025, 16:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 231 - Link para pagamento - 16/12/2025 16:27:38)
16/12/2025, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2025, 15:45
Ato ordinatório praticado
16/12/2025, 15:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 07/01/2026 até 20/01/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS (SEM AFETAR SESSÕES DE JULGAMENTO E DIÁRIO ELETRÔNICO) - Suspensão de prazo
10/12/2025, 22:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/12/2025 até 05/12/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMUNICADO CONJUNTO Nº 999/2025
30/11/2025, 09:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/11/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
26/11/2025, 17:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 222 - Link para pagamento - 26/11/2025 16:05:28)
26/11/2025, 16:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 221 - Juntada - Guia Gerada - 26/11/2025 16:05:27)
26/11/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/11/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
25/11/2025, 03:19
Decisão interlocutória
24/11/2025, 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/11/2025, 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/11/2025, 16:47
Conclusos para despacho
04/11/2025, 12:37
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/11/2025, 12:28
Conclusos para despacho
21/10/2025, 09:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70432659-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/07/2025 17:37
28/07/2025, 17:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0565/2025Data da Publicação: 30/06/2025
27/06/2025, 02:00
Juntada
27/06/2025, 02:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0565/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
26/06/2025, 12:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias.
26/06/2025, 11:31
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ 3 - decurso de prazo - genérico
26/06/2025, 11:28
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
02/06/2025, 03:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0376/2025Data da Disponibilização: 14/05/2025Data da Publicação: 15/05/2025Número do Diário: 4201Página: 5773/5777
20/05/2025, 09:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0376/2025Data da Publicação: 15/05/2025
14/05/2025, 04:55
Juntada
14/05/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimação - ADV: Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP) Processo 1032763-49.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Espólio Tatsuo Asada - Exectdo: Gustavo Bianche de Lima - Vistos. 1) Nos termos do Comunicado SPI nº 68/2015, retifique-se o cadastro de partes e representantes, retirando a expressão "espólio, devendo referida informação constar de campo específico. 2) Indique o executado, no prazo de 15 dias, o paradeiro do veículo penhorado à fl. 91, ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Com a indicação, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, a providenciar o necessário para a remoção do referido bem móvel, como consignado à fl. 91. Na inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se.
14/05/2025, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0376/2025Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do Comunicado SPI nº 68/2015, retifique-se o cadastro de partes e representantes, retirando a expressão "espólio, devendo referida informação constar de campo específico. 2) Indique o executado, no prazo de 15 dias, o paradeiro do veículo penhorado à fl. 91, ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Com a indicação, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, a providenciar o necessário para a remoção do referido bem móvel, como consignado à fl. 91. Na inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
13/05/2025, 13:43
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Nos termos do Comunicado SPI nº 68/2015, retifique-se o cadastro de partes e representantes, retirando a expressão "espólio, devendo referida informação constar de campo específico. 2) Indique o executado, no prazo de 15 dias, o paradeiro do veículo penhorado à fl. 91, ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Com a indicação, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, a providenciar o necessário para a remoção do referido bem móvel, como consignado à fl. 91. Na inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se.
13/05/2025, 13:03
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:44
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
06/05/2025, 21:20
Conclusos para despacho
30/04/2025, 14:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0296/2025Data da Publicação: 15/04/2025Número do Diário: 4184
12/04/2025, 02:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2025Teor do ato: Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis..Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
11/04/2025, 01:41
Republicação - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis..
10/04/2025, 14:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70181858-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/04/2025 17:53
01/04/2025, 18:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0241/2025Teor do ato: Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis..Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
25/03/2025, 06:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis..
24/03/2025, 15:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.
14/03/2025, 11:34
Juntada - SAJ
14/03/2025, 11:32
Decisão - SAJ - Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Vistos. Nos casos de microempresa ou de empresário individual em que a própria pessoa física exerce a atividade empresarial, não há distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a da pessoa natural de seu titular. Portanto, não há, neste caso específico, a necessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DO JULGADO - EXECUTADA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL - PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PESSOAS DISTINTAS E DE AUTONOMIA PATRIMONIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a executada é empresa individual e inexiste a autonomia patrimonial, de rigor, o reconhecimento de que seu patrimônio responde pela dívida sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, no caso, a executada é a única sócia da empresa individual de modo que não há prejuízos a terceiros.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012150-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Assim, DEFIRO o pedido de fl.245 e determino que a serventia proceda a inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença da empresa individual de fls.246/247. Defiro utilização do sistema eletrônico Sisbajud. Ao setor de pesquisas. Intime-se.
13/03/2025, 17:34
Conclusos para despacho
13/03/2025, 16:39
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
13/02/2025, 14:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0068/2025Data da Publicação: 03/02/2025Número do Diário: 4135
31/01/2025, 00:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0068/2025Teor do ato: Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
30/01/2025, 12:36
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.
30/01/2025, 09:54
Juntada - SAJ
30/01/2025, 09:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70769854-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/11/2024 11:37
08/11/2024, 11:45
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
08/11/2024, 11:18
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0839/2024Data da Publicação: 05/11/2024Número do Diário: 4085
02/11/2024, 02:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0839/2024Teor do ato: Recolha o interessado, no prazo de 10 dias, as custas (R$ 35,36 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. Traga novo demonstrativo do débito, abatendo-se valor(es) alcançado(s) por bloqueio(s) anterior(es), de acordo com a data da(s) constriç(ão)(ões).Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
01/11/2024, 01:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Recolha o interessado, no prazo de 10 dias, as custas (R$ 35,36 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. Traga novo demonstrativo do débito, abatendo-se valor(es) alcançado(s) por bloqueio(s) anterior(es), de acordo com a data da(s) constriç(ão)(ões).
31/10/2024, 17:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70677456-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/10/2024 15:52
04/10/2024, 15:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0731/2024Data da Publicação: 25/09/2024Número do Diário: 4057
24/09/2024, 04:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0731/2024Teor do ato: Vistos. Executado devidamente intimado à fl. 190. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente aos bloqueios de fls. 47/51, 149 e 182, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
20/09/2024, 06:56
Decisão - SAJ - Vistos. Executado devidamente intimado à fl. 190. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente aos bloqueios de fls. 47/51, 149 e 182, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Intimem-se.
19/09/2024, 15:03
Conclusos para decisão
13/09/2024, 09:47
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70608919-0Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 10/09/2024 13:15
10/09/2024, 13:25
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Alvará Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70526717-6Tipo da Petição: Pedido de Expedição de AlvaráData: 09/08/2024 16:09
09/08/2024, 16:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0567/2024Data da Publicação: 26/07/2024Número do Diário: 4014
25/07/2024, 02:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0567/2024Teor do ato: Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens INFOJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
24/07/2024, 09:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens INFOJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.
24/07/2024, 08:15
Juntada - SAJ
24/07/2024, 08:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70307020-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/05/2024 11:06
16/05/2024, 11:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0291/2024Data da Publicação: 02/05/2024Número do Diário: 3957
30/04/2024, 02:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0291/2024Teor do ato: Recolha o interessado, no prazo de 10 dias, as custas (R$ 35,36 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal): Busca de endereço e declarações de IR(para localização de bens passíveis de penhora, admitido apenas em cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e arresto); ECF (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica), sendo a taxa de 2 UFESP's nesses casos (por ano). SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); RENAJUD (Detran): Restrição na transferência de veículos automotores. Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. No caso de diligência em novo endereço, recolha também as diligências de oficial de justiça ou as custas postais; no caso de execução ou cumprimento de sentença, apresente também planilha atualizada de débito.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
29/04/2024, 01:55
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Recolha o interessado, no prazo de 10 dias, as custas (R$ 35,36 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal): Busca de endereço e declarações de IR(para localização de bens passíveis de penhora, admitido apenas em cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e arresto); ECF (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica), sendo a taxa de 2 UFESP's nesses casos (por ano). SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); RENAJUD (Detran): Restrição na transferência de veículos automotores. Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. No caso de diligência em novo endereço, recolha também as diligências de oficial de justiça ou as custas postais; no caso de execução ou cumprimento de sentença, apresente também planilha atualizada de débito.
26/04/2024, 15:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70258027-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/04/2024 17:51
25/04/2024, 17:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0250/2024Data da Publicação: 15/04/2024Número do Diário: 3945
12/04/2024, 01:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2024Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
11/04/2024, 10:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
11/04/2024, 09:42
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
11/04/2024, 09:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
10/04/2024, 08:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70210192-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/04/2024 15:30
08/04/2024, 15:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0165/2024Data da Publicação: 19/03/2024Número do Diário: 3928
16/03/2024, 00:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0165/2024Teor do ato: Fls. 197: Tratando-se de processo em fase de cumprimento/execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 517 e do art. 828, do Código de Processo Civil. A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante. Nessa linha, colhe-se também: Monitória. Cumprimento de sentença. Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC). Agravo de instrumento. Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC. Protesto e SERASAJUD. Medidas redundantes. Princípio da economia processual. Indeferimento. Baixa do protesto. Inteligência do artigo 517, §
15/03/2024, 06:34
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls. 197: Tratando-se de processo em fase de cumprimento/execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 517 e do art. 828, do Código de Processo Civil. A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante. Nessa linha, colhe-se também: Monitória. Cumprimento de sentença. Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC). Agravo de instrumento. Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC. Protesto e SERASAJUD. Medidas redundantes. Princípio da economia processual. Indeferimento. Baixa do protesto. Inteligência do artigo 517, § 4
14/03/2024, 17:06
Conclusos para despacho
13/03/2024, 16:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70109633-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/02/2024 17:02
27/02/2024, 18:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0083/2024Data da Publicação: 08/02/2024Número do Diário: 3902
07/02/2024, 04:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0083/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 191/192: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -OFÍCIO PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH: Amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do direito de dirigir, asseverando que: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido." (Relator(a): Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 04/03/2017) Assim, INDEFIRO o pedido de apreensão dos passaportes eCNHs. -CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Ame
06/02/2024, 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Vistos. Fls. 191/192: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -OFÍCIO PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH: Amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do direito de dirigir, asseverando que: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido." (Relator(a): Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 04/03/2017) Assim, INDEFIRO o pedido de apreensão dos passaportes eCNHs. -CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Órgão julgador
06/02/2024, 09:25
Conclusos para despacho
02/02/2024, 11:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70050087-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/02/2024 16:44
01/02/2024, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0033/2024Data da Publicação: 25/01/2024Número do Diário: 3894
24/01/2024, 07:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0033/2024Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para localização de bens RENAJUD e o veículo encontrado já sofreu restrição neste juízo (fls.88/89 e 132). Quanto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, obtido resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
23/01/2024, 11:59
Bloqueio/penhora on line
16/01/2024, 16:56
Conclusos para despacho
16/01/2024, 10:54
Juntada - SAJ
16/01/2024, 10:43
Juntada - SAJ
16/01/2024, 10:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70750114-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/11/2023 15:34
16/11/2023, 15:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0966/2023Data da Publicação: 25/10/2023Número do Diário: 3846
24/10/2023, 07:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0966/2023Teor do ato: No prazo de dez dias úteis, traga o(a) exequente novo demonstrativo do débito, abatendo-se valor(es) alcançado(s) por bloqueio(s) anterior(es), observando, inclusive, a data da(s) constriç(ão)(ões).Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
23/10/2023, 05:42
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - No prazo de dez dias úteis, traga o(a) exequente novo demonstrativo do débito, abatendo-se valor(es) alcançado(s) por bloqueio(s) anterior(es), observando, inclusive, a data da(s) constriç(ão)(ões).
20/10/2023, 17:40
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
11/10/2023, 16:15
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA604012385TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : Espólio Tatsuo Asada
10/10/2023, 06:07
Juntada
10/10/2023, 06:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0901/2023Data da Publicação: 04/10/2023Número do Diário: 3833
03/10/2023, 03:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0901/2023Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP)
02/10/2023, 07:20
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
29/09/2023, 15:03
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
29/09/2023, 15:02
Conclusos para despacho
26/09/2023, 13:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0655/2023Data da Publicação: 24/07/2023Número do Diário: 3783
21/07/2023, 02:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70463428-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/07/2023 21:50
20/07/2023, 23:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0655/2023Teor do ato: Vistos. Ciência AR positivo de fls. retro. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
20/07/2023, 06:34
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. Ciência AR positivo de fls. retro. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.
19/07/2023, 17:22
Conclusos para despacho
19/07/2023, 09:48
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA551756265TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - CívelDestinatário : Gustavo Bianche de LimaDiligência : 15/06/2023
20/06/2023, 06:05
Juntada
20/06/2023, 06:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível
06/06/2023, 16:22
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
06/06/2023, 15:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70347642-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/06/2023 16:08
05/06/2023, 16:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2023Data da Publicação: 22/05/2023Número do Diário: 3740
19/05/2023, 04:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0441/2023Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD, conforme requerido. Resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-seAdvogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
18/05/2023, 09:03
Bloqueio/penhora on line
17/05/2023, 10:30
Conclusos para despacho
17/05/2023, 09:46
Juntada - SAJ
17/05/2023, 09:44
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA525406116TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : Espólio Tatsuo Asada
05/05/2023, 08:01
Juntada
05/05/2023, 08:01
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
04/05/2023, 15:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0330/2023Data da Publicação: 19/04/2023Número do Diário: 3719
18/04/2023, 07:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0330/2023Teor do ato: No prazo de 10 dias úteis, traga o(a) exequente novo demonstrativo do débito, abatendo-se valor(es) alcançado(s) por bloqueio(s) anterior(es), observando, inclusive, a data da(s) constriç(ão)(ões). Nada Mais.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
17/04/2023, 01:16
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - No prazo de 10 dias úteis, traga o(a) exequente novo demonstrativo do débito, abatendo-se valor(es) alcançado(s) por bloqueio(s) anterior(es), observando, inclusive, a data da(s) constriç(ão)(ões). Nada Mais.
14/04/2023, 17:31
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
05/04/2023, 15:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0259/2023Data da Publicação: 27/03/2023Número do Diário: 3704
24/03/2023, 04:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0259/2023Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
23/03/2023, 13:33
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
23/03/2023, 13:31
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
23/03/2023, 13:30
Conclusos para despacho
23/03/2023, 09:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0166/2023Data da Publicação: 01/03/2023Número do Diário: 3686
28/02/2023, 03:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0166/2023Teor do ato: Ciência acerca do bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
27/02/2023, 09:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência acerca do bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais.
27/02/2023, 08:35
Juntada - SAJ
27/02/2023, 08:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70079970-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/02/2023 16:53
13/02/2023, 17:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0099/2023Data da Publicação: 08/02/2023Número do Diário: 3673
07/02/2023, 06:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0099/2023Teor do ato: Vistos. Fl.125: defiro a restrição de circulação do veículo indicado à fl.89, através do sistema RENAJUD. Para tanto, recolha o exequente as custas de pesquisa (guia FEDTJ código 434-1 - R$34,26), no prazo de dez dias úteis. Após, aguarde-se a apreensão do veículo, na medida em que se trata de bem móvel, pois estará sujeito a ser parado por qualquer autoridade policial e apreendido. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
06/02/2023, 00:59
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl.125: defiro a restrição de circulação do veículo indicado à fl.89, através do sistema RENAJUD. Para tanto, recolha o exequente as custas de pesquisa (guia FEDTJ código 434-1 - R$34,26), no prazo de dez dias úteis. Após, aguarde-se a apreensão do veículo, na medida em que se trata de bem móvel, pois estará sujeito a ser parado por qualquer autoridade policial e apreendido. Intimem-se.
03/02/2023, 14:20
Conclusos para despacho
03/02/2023, 11:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70664243-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/11/2022 16:15
30/11/2022, 16:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0976/2022Data da Publicação: 21/11/2022Número do Diário: 3632
18/11/2022, 02:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0976/2022Teor do ato: Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
17/11/2022, 12:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis.
17/11/2022, 12:05
Juntado - Ofício
27/10/2022, 11:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70533717-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/09/2022 17:39
26/09/2022, 17:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0783/2022Data da Publicação: 20/09/2022Número do Diário: 3593
19/09/2022, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0783/2022Teor do ato: Defiro o prazo por 10 dias ÚTEIS . No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo/extintos. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-seAdvogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
16/09/2022, 06:22
Despacho/Decisão - Interlocutória - Defiro o prazo por 10 dias ÚTEIS . No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo/extintos. Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se
15/09/2022, 15:37
Conclusos para despacho
15/09/2022, 11:32
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70485733-4Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 02/09/2022 16:28
02/09/2022, 16:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0705/2022Data da Publicação: 26/08/2022Número do Diário: 3577
25/08/2022, 02:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0705/2022Teor do ato: Melhor compulsando os autos, verifica-se que o executado está representado nos autos, tendo sido intimado acerca da penhora de fls. 91, na pessoa de seu patrono (fls.93). Fls. 99: Intime-se a parte executada acerca da avaliação, referente ao veículo penhorado à fl. 91, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação pelo valor apresentado. Fls. 98: Oficie-se ao DETRAN, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo informações referentes à restrição de roubo/furto, bem como débitos e gravames, referente ao veículo: VW/GOL 16V, placas CLO4132, em nome de GUSTAVO BIANCHE DE LIMA. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Por celeridade, fica o exequente autorizado a providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
24/08/2022, 05:42
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Melhor compulsando os autos, verifica-se que o executado está representado nos autos, tendo sido intimado acerca da penhora de fls. 91, na pessoa de seu patrono (fls.93). Fls. 99: Intime-se a parte executada acerca da avaliação, referente ao veículo penhorado à fl. 91, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação pelo valor apresentado. Fls. 98: Oficie-se ao DETRAN, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo informações referentes à restrição de roubo/furto, bem como débitos e gravames, referente ao veículo: VW/GOL 16V, placas CLO4132, em nome de GUSTAVO BIANCHE DE LIMA. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Por celeridade, fica o exequente autorizado a providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intimem-se.
23/08/2022, 19:13
Conclusos para despacho
23/08/2022, 10:47
Conclusos para despacho
17/08/2022, 08:15
Conclusos para decisão
16/08/2022, 15:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70399194-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/07/2022 15:40
26/07/2022, 15:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0569/2022Data da Publicação: 15/07/2022Número do Diário: 3547
14/07/2022, 02:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0569/2022Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postagem, para expedição da carta de intimação da penhora, bem como o cumprimento integral da decisão de fls. 91: "...Caso ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. ..". Prazo de 10 dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
13/07/2022, 00:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postagem, para expedição da carta de intimação da penhora, bem como o cumprimento integral da decisão de fls. 91: "...Caso ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. ..". Prazo de 10 dias úteis.
12/07/2022, 16:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70349369-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/07/2022 11:55
01/07/2022, 12:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0434/2022Data da Publicação: 02/06/2022Número do Diário: 3518
01/06/2022, 04:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0434/2022Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens RENAJUD, conforme requerido. Resultado POSITIVO. Diante do veículo ter sido bloqueado para transferência, defiro a penhora do VW/GOL 16V, placas CLO4132, em nome de GUSTAVO BIANCHE DE LIMA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Caso ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, recaindo-se, entretanto, sobre os direitos de aquisição. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Após, cumpridas as exigências supra e de modo a garantir a eficácia do ato, com a indicação do endereço e comprovação do recolhimento das diligências, expeça-se o competente mandado para intimação e remoção do veículo, que deverá ser depositado nas mãos da parte exequente ou pessoa a ser por ela indicada. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-seAdvogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
31/05/2022, 09:04
Bloqueio/penhora on line
30/05/2022, 20:11
Conclusos para despacho
30/05/2022, 17:49
Juntada - SAJ
30/05/2022, 17:45
Juntada - SAJ
30/05/2022, 17:45
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA396082801TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : Espólio Tatsuo AsadaDiligência : 03/05/2022
07/05/2022, 11:01
Juntada
07/05/2022, 11:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70232388-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/05/2022 14:09
06/05/2022, 15:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0321/2022Data da Publicação: 29/04/2022Número do Diário: 3494
28/04/2022, 02:51
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
27/04/2022, 14:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0321/2022Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
27/04/2022, 06:36
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
26/04/2022, 13:42
Conclusos para despacho
25/04/2022, 15:09
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o exequente se manifestar nos autos. Nada Mais.
25/04/2022, 15:09
Juntada - SAJ
29/11/2021, 09:52
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
29/11/2021, 09:51
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
26/11/2021, 10:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70554713-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/10/2021 14:01
26/10/2021, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0548/2021Data da Disponibilização: 28/09/2021Data da Publicação: 29/09/2021Número do Diário: 3370Página: 3921/3929
28/09/2021, 07:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0548/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 53/55: trata-se de pedido de desbloqueio de valores que foram penhorados através do sistema Sisbajud de fls. 47/51. O executado alega que a constrição judicial atingiu valores impenhoráveis por se tratar de verbas salariais. Juntou documentos às fls. 59/62. O exequente manifestou-se contrário ao pedido, conforme petição de fl. 66. Pois bem. O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Dessa sorte, a norma visa a garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Impede, outrossim, a expropriação direta, antes da entrega da remuneração ao trabalhador, para impedir que permaneça à míngua, sem condição mínima de sobrevivências. Os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar. Incorporadas ao patrimônio do devedor, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). No caso em comento, o valor foi aprendido em cont
27/09/2021, 09:53
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls. 53/55: trata-se de pedido de desbloqueio de valores que foram penhorados através do sistema Sisbajud de fls. 47/51. O executado alega que a constrição judicial atingiu valores impenhoráveis por se tratar de verbas salariais. Juntou documentos às fls. 59/62. O exequente manifestou-se contrário ao pedido, conforme petição de fl. 66. Pois bem. O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. Dessa sorte, a norma visa a garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. Impede, outrossim, a expropriação direta, antes da entrega da remuneração ao trabalhador, para impedir que permaneça à míngua, sem condição mínima de sobrevivências. Os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar. Incorporadas ao patrimônio do devedor, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. REsp 1059781. Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009). No caso em comento, o valor foi aprendido em conta de titularidade da executada junto ao
24/09/2021, 13:37
Conclusos para despacho
22/09/2021, 23:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70467213-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/09/2021 12:12
10/09/2021, 12:15
Serventuário
23/08/2021, 16:11
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70419951-4Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 17/08/2021 15:22
17/08/2021, 15:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0448/2021Data da Disponibilização: 13/08/2021Data da Publicação: 16/08/2021Número do Diário: 3340Página: 3763/3788
13/08/2021, 08:24
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0448/2021Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerido. Resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias úteis do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. No caso do executado ter sido citado, sem contudo ter constituído procurador, providencie o exequente o necessário para sua intimação sobre o bloqueio efetuado. Não sendo beneficiário da justiça gratuita providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência por mandado ou carta. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-seAdvogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
12/08/2021, 13:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0448/2021Teor do ato: Vistos. Fls.53/54: manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas, acerca da impugnação apresentada pelo executado. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP), Fernando Costa Bianche Carrara (OAB 410723/SP)
12/08/2021, 13:53
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls.53/54: manifeste-se o exequente, no prazo de 48 horas, acerca da impugnação apresentada pelo executado. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
11/08/2021, 18:21
Conclusos para despacho
11/08/2021, 07:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70406879-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/08/2021 23:19
10/08/2021, 23:26
Bloqueio/penhora on line
10/08/2021, 14:14
Conclusos para despacho
10/08/2021, 11:48
Juntada - SAJ
10/08/2021, 11:48
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
08/06/2021, 14:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0291/2021Data da Disponibilização: 27/05/2021Data da Publicação: 28/05/2021Número do Diário: 3287Página: 3863/3882
27/05/2021, 07:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0291/2021Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
26/05/2021, 13:20
Decisão - SAJ - Decisão - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.
25/05/2021, 19:38
Conclusos para despacho
25/05/2021, 16:27
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
24/04/2021, 00:21
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR280827102TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gustavo Bianche de LimaDiligência : 05/04/2021
08/04/2021, 06:02
Juntada
08/04/2021, 06:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
03/03/2021, 17:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
03/03/2021, 16:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70093347-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/03/2021 14:14
02/03/2021, 14:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0076/2021Data da Disponibilização: 17/02/2021Data da Publicação: 18/02/2021Número do Diário: 3219Página: 3922/3940
17/02/2021, 07:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0076/2021Data da Disponibilização: 17/02/2021Data da Publicação: 18/02/2021Número do Diário: 3219Página: 3922/3940
17/02/2021, 07:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0076/2021Teor do ato: Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
16/02/2021, 13:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0076/2021Teor do ato: Constatada a insuficiência de valor para a expedição de carta de citação para o endereço: Rua Santa Helena, 30, Vila Bremen, Guarulhos/SP, CEP 07124-320, intime-se a parte autora para recolher o valor devido (R$ 4,90), no prazo de 10 (dez) dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
16/02/2021, 13:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
16/02/2021, 11:12
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AR220120056TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gustavo Bianche de Lima
23/01/2021, 06:08
Juntada
23/01/2021, 06:08
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/01/2021, 15:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Constatada a insuficiência de valor para a expedição de carta de citação para o endereço: Rua Santa Helena, 30, Vila Bremen, Guarulhos/SP, CEP 07124-320, intime-se a parte autora para recolher o valor devido (R$ 4,90), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
12/01/2021, 12:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
12/01/2021, 12:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70539655-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/12/2020 16:23
04/12/2020, 16:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0660/2020Data da Disponibilização: 20/11/2020Data da Publicação: 23/11/2020Número do Diário: 3172Página: 3870/3893
23/11/2020, 10:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0660/2020Teor do ato: Vistos. Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda (fls. 24), nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
19/11/2020, 14:05
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda (fls. 24), nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos. Intimem-se.
18/11/2020, 17:51
Conclusos para despacho
17/11/2020, 19:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR215201605TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Gustavo Bianche de LimaDiligência : 16/10/2020
21/10/2020, 17:12
Juntada
21/10/2020, 17:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0587/2020Data da Disponibilização: 13/10/2020Data da Publicação: 14/10/2020Número do Diário: 3146Página: 3333/3344
13/10/2020, 07:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0587/2020Teor do ato: Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do Código de Processo Civil (CPC), cite-se o executado, por meio de carta digital, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827); esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
08/10/2020, 13:24
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
07/10/2020, 18:37
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do Código de Processo Civil (CPC), cite-se o executado, por meio de carta digital, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827); esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intime-se.
07/10/2020, 14:20
Conclusos para despacho
07/10/2020, 13:38
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que nos termos do parágrafo 6º, do art. 1093 da NSCGJ, realizei a consulta de validade do recolhimento de fls. 17 e 18, procedendo à vinculação nestes autos por meio do Portal de Custas. Nada Mais.
07/10/2020, 13:37
Distribuição por Sorteio
02/10/2020, 13:04
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
25/03/2026, 11:30
ATO ORDINATÓRIO
•
16/12/2025, 15:45
DESPACHO/DECISÃO
•
24/11/2025, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
•
26/06/2025, 11:31
DECISÃO
•
13/05/2025, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
•
24/03/2025, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
•
14/03/2025, 11:34
DECISÃO
•
13/03/2025, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
•
30/01/2025, 09:54
ATO ORDINATÓRIO
•
31/10/2024, 17:19
DECISÃO
•
19/09/2024, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
•
24/07/2024, 08:15
ATO ORDINATÓRIO
•
26/04/2024, 15:43
ATO ORDINATÓRIO
•
11/04/2024, 09:42
ATO ORDINATÓRIO
•
10/04/2024, 08:22
Ver todos os documentos (42)
Todos os documentos
(42)
ATO ORDINATÓRIO
•
25/03/2026, 11:30
ATO ORDINATÓRIO
•
16/12/2025, 15:45
DESPACHO/DECISÃO
•
24/11/2025, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
•
26/06/2025, 11:31
DECISÃO
•
13/05/2025, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
•
24/03/2025, 15:39
ATO ORDINATÓRIO
•
14/03/2025, 11:34
DECISÃO
•
13/03/2025, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
•
30/01/2025, 09:54
ATO ORDINATÓRIO
•
31/10/2024, 17:19
DECISÃO
•
19/09/2024, 15:03
ATO ORDINATÓRIO
•
24/07/2024, 08:15
ATO ORDINATÓRIO
•
26/04/2024, 15:43
ATO ORDINATÓRIO
•
11/04/2024, 09:42
ATO ORDINATÓRIO
•
10/04/2024, 08:22
DECISÃO
•
14/03/2024, 17:06
DECISÃO
•
06/02/2024, 09:25
DECISÃO
•
16/01/2024, 16:56
ATO ORDINATÓRIO
•
20/10/2023, 17:40
DESPACHO
•
29/09/2023, 15:02
DECISÃO
•
19/07/2023, 17:22
ATO ORDINATÓRIO
•
06/06/2023, 15:31
DECISÃO
•
17/05/2023, 10:30
ATO ORDINATÓRIO
•
14/04/2023, 17:31
DESPACHO
•
23/03/2023, 13:30
ATO ORDINATÓRIO
•
27/02/2023, 08:35
DECISÃO
•
03/02/2023, 14:20
ATO ORDINATÓRIO
•
17/11/2022, 12:05
DECISÃO
•
15/09/2022, 15:37
DECISÃO
•
23/08/2022, 19:13
ATO ORDINATÓRIO
•
12/07/2022, 16:48
DECISÃO
•
30/05/2022, 20:11
DESPACHO
•
26/04/2022, 13:42
DECISÃO
•
24/09/2021, 13:37
DECISÃO
•
11/08/2021, 18:21
DECISÃO
•
25/05/2021, 19:38
ATO ORDINATÓRIO
•
03/03/2021, 16:15
ATO ORDINATÓRIO
•
16/02/2021, 11:12
ATO ORDINATÓRIO
•
12/01/2021, 12:44
ATO ORDINATÓRIO
•
12/01/2021, 12:06
DECISÃO
•
18/11/2020, 17:51
DECISÃO
•
07/10/2020, 14:20