Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pauliane Ravazi Vasques (OAB 200493/SP), Vanessa Donato Amato Mafei (OAB 325002/SP), Gabriela Pinoti (OAB 398459/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) Processo 1001615-30.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Braz de Oliveira - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos em saneador. Passo a análise das preliminares de mérito suscitadas pela requerida na defesa de fls. 27/55: a) Da concessão de justiça gratuita à Ambec: O pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar de contestação pela requerida não comporta deferimento, porquanto não demonstrado a hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício, não tendo trazido aos autos sequer de declaração de hipossuficiência econômica ou de outros documentos contábeis necessários a corroborar tal alegação, a teor do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula 481/STJ. Em relação à parte requerida, já decidiu o E. TJSP: Não comprovou estar impossibilitada de arcar com as custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não bastando para tanto o fato de ser entidade sem fins lucrativos ou mesmo supostamente prestadora de serviços ao idoso, não comprovou estar impossibilitada de arcar com as custas do presente processo sem prejudicar o sustento de suas atividades, não bastando para tanto o fato de ser entidade sem fins lucrativos ou mesmo supostamente prestadora de serviços ao idoso (Apelação Cível 1001152-61.2021.8.26.0477; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022). Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à autora. Hipossuficiência não provada. Aplicação da Súmula n. 481, do STJ. Mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Receita auferida através dos valores adimplidos pelos associados. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098302-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Ademais, no caso tratado, de acordo com o Estatuto Social de fls. 77/90, denota-se de seu artigo 1º que a associação requerida não presta serviços única e exclusivamente a idosos, uma vez que sua finalidade é a cooperação mútua para obtenção de benefícios coletivos para os aposentados, beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) do INSS, voltados à segurança social de seus associados, respectivos familiares e demais beneficiários, na prevenção e reparação de atos contingentes às suas vidas e para o pleno exercício da cidadania. Assim, não que se falar em aplicação do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, ficando, portanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça à requerida. b) Da impossibilidade de concessão de justiça gratuita: Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Isso porque a parte ré apenas trouxe alegações genéricas acerca da condição econômica da parte autora, desacompanhadas de quaisquer provas. Assim, não há elementos capazes de infirmarem a decisão anterior, no sentido de que a parte autora é hipossuficiente e tem direito a essa benesse. Motivo pelo qual o entendimento deve ser mantido. c) Da inaplicabilidade do CDC:
Trata-se de matéria de mérito e com este será analisada a questão. d) Carência da ação - falta de interesse processual: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque é prescindível que se esgote a via extrajudicial antes da propositura da ação. O que deve estar presente é o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Necessidade de ir ao Judiciário para pedir o bem da vida, seja porque não foi possível obtê-lo por outra via, seja porque a lei assim exige. Utilidade prática da medida pleiteada. Adequação técnico-jurídica do provimento pretendido, o qual deve ser idôneo para atender à expectativa da parte. e) Da impugnação ao valor da causa: Da mesma forma não merece prevalecer à impugnação ao valor da causa, porquanto em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, na medida que o valor se traduz na somatória dos valores controvertidos e descontados no benefício previdenciário da autora (em dobro: R$371,41 x 2 = R$742,82) e daquele sugerido a título de dano moral (R$15.000,00), o que está em conformidade com a legislação acima transcrita. Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito por saneado. Por fim, considerando que o conjunto fático-probatório documental, atrelado à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito, venham os autos conclusos na fila correspondente para prolação de sentença. Int.