Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP), Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB 463818/SP) Processo 1122550-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Inês Aparecida Pires - Reqdo: Plena Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Inês Aparecida Pires em face de Plena Saúde S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré desde setembro de 2023. Narrou que em 06/04/2024 sofreu um acidente de trabalho, que causou um trauma no joelho esquerdo e comprometeu sua locomoção, além de ter sofrido fortes dores após a queda. Afirma que seu genro entrou em contato com o plano de saúde para solicitar uma ambulância em caráter de urgência para seu socorro. Entretanto, a requerida negou o socorro três vezes. Dessa forma, foi acionada ambulância pública e afirma que recebeu atendimento no hospital público, onde foi atendida e medicada das 8h às 20h e, após, sua filha a levou para a rede credenciada do convênio, onde terminou o tratamento. Por conta disso, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A ré ofereceu contestação. No mérito, afirmou que o simples inadimplemento contratual não é capaz de dar gênese ao ressarcimento por danos morais e que não houve ilícito algum em sua conduta. Além disso, argumenta que a autora não comprovou nos autos a negativa do atendimento, visto que atendeu a paciente. Assim, requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 143/152). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré. Tem-se, assim, que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o beneficiário do plano de saúde se enquadra no conceito de consumidor e a operadora do plano no de fornecedor, consoante dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal e a Súmula nº 469 do eg. Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Nota-se que, em sede de contestação, a ré argumenta, inicialmente, que o mero inadimplemento não gera o dever de indenizar. Entretanto, logo após, afirma que a autora não logrou êxito em comprovar a negativa da ré, visto que atendeu a paciente, conforme notas fiscais e prontuários médicos anexos. Contudo, não há nos autos nenhum documento que comprove o atendimento realizado pela ré à autora na data dos fatos. Ademais, a ré não cuidou de impugnar que o acidente sofrido pela autora não seria caso de urgência/emergência para justificar a negativa, pois estava durante o período de carência. Além disso, a autora juntou documentos que comprovam que foi atendida no Hospital Nossa Senhora Aparecida (fls. 24/26), conforme narrado na inicial. Destaca-se que os documentos não foram devidamente impugnados pela ré. Dessa forma, a ré negou-se a autorizar ambulância e atendimento à autora. Ressalta-se que na ficha de atendimento de fl. 24 comprova que a autora foi socorrida pelo Samu, bem como sofreu trauma no joelho e teve limitação funcional, demonstrando-se a emergência. Ocorre que, tratando-se de emergência (como provado pelo documento de fls. 24), não podia a ré negar a autorização por conta da carência, haja vista que o art. 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, obriga a cobertura nesse caso. Dessa forma, é procedente o pedido de danos morais. Isso porque a recusa indevida de cobertura em situação de urgência/emergência, por si só, configura dano moral passível de indenização, tendo em vista a angústia, aflição e sofrimento causados ao consumidor, que se vê desamparado justamente quando mais necessitada proteção contratada. Na hipótese, a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade, acometida por acidente de trabalho que demandava socorro imediato, e mesmo assim teve a cobertura negada pelo plano de saúde. A situação evidentemente extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora, sem implicar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. CONDENO, ainda, ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação. P.R.I.