Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1680/2025Teor do ato: Vistos. RN VILELA ODONTOLOGIA LTDA ajuizou ação monitória em face de VALDEIR JOSÉ TADIELO. Alegou, em síntese, ser credor do requerido na quantia de R$ 10.084,00, referente a contrato de serviços odontológicos no valor original de R$ 15.000,00. Sustentou o inadimplemento do requerido e requereu a expedição de mandado de pagamento, constituição de título executivo judicial e condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 01/36). Citado, o requerido apresentou embargos monitórios. Alegou ausência de requisitos formais do contrato, ausência de planilha detalhada e inexistência de título hábil a embasar a cobrança. Na mesma peça, apresentou reconvenção alegando má prestação de serviços. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito bem como a condenação do autor-reconvindo por danos morais. Juntou documentos (fls. 73/80). O autor-reconvindo apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção (fls. 86/97). Sobreveio réplica por parte do réu-reconvinte (fls. 110/113). Em saneamento, determinou-se a regularização da representação processual (fls. 117/119). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares já foram analisadas. Delimito como pontos controvertidos da ação a aptidão dos documentos acostados aos autos para configurar como prova escrita sem eficácia de título executivo. Já da reconvenção, são pontos controvertidos a existência da falha na prestação do serviço; a existência de danos decorrentes da aludida falha e o nexo de causalidade entre eles; a quantificação de eventuais danos para fins de reparação. Em termos de ônus da prova, em que pese tratar-se de relação de consumo, por não vislumbrar probabilidade do direito, a distribuição da prova seguirá o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Em prosseguimento à decisão de saneamento, DEFIRO a realização da prova pericial odontológica, que é pertinente para a solução das