Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2332/2025Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão de fls. 507/509, devendo ser intimado o Leiloeiro para que suspenda os leilões já designados. Após o julgamento de mérito do agravo de instrumento, caso venha a ser negado provimento ao mesmo, intime-se o leiloeiro para que retifique o edital de leilão, para que no mesmo conste apenas o valor dos direitos aquisitivos do imóvel, que deverá ser informado pelo credor fiduciário, devendo-se expedir ofício para tal fim, apenas e tão somente após o julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento interposto, caso venha a ser negado provimento ao mesmo. Por ora, para correto e exato cumprimento das v. decisões da E. Instância Superior, aguarde-se decisão de mérito no agravo de instrumento interposto. No mais, prestei informações em separado nesta data, as quais deverão ser encaminhadas com urgência pela Serventia. Int.Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Ramos Najm (OAB 305640/SP), Fernando Andrade Chaves (OAB 514397/SP), Giovanni Camara de Morais (OAB 518701/SP)