Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) Processo 1011330-84.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Aguas do Sobrado -
Vistos. 1) Cite a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida indicada, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá, de imediato, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. 3) Por fim, registre-se que o exequente poderá requerer por petição nos autos a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, devendo a serventia expedir independentemente de nova ordem judicial, cabendo ao exequente comprovar as averbações e comunicações realizadas no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Advertências: 1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ( ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2. Prazo para embargos: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado/AR aos autos. Intime-se.