Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Saad (OAB 139386/SP), Tatiana Ferreira Evangelista Santos (OAB 156898/SP), Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB 213728/SP), Paulo Roberto Arbeli (OAB 295937/SP) Processo 0017914-89.2013.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Esacom Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Sc Ltda - Exectdo: Roberto Bomfim da Silva -
Vistos. 1. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. 2. Em igual prazo, o executado deverá juntar aos autos cópia dos extratos bancários da conta bloqueada referente aos meses de abril e maio de 2025. 3. A Z. Serventia deverá juntar aos autos cópia do resultado da ordem de bloqueio, com presteza.