Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Waldomiro Gurgel Neto -
Apelado: Estado de São Paulo -
Nº 1027753-72.2023.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos -
Vistos. A parte autora afirma que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) está sendo calculado equivocadamente, pois deveria ser inserido em sua base de cálculo o adicional de insalubridade. Conforme teor de decisão proferida no PUIL nº 0000100-74.2022.8.26.9025 disponibilizado no DJEem 25/04/2023, houve a seguinte determinação:
Ante o exposto, considerada a possibilidade da decisão a ser prolatada no IRDR 47 contrariar as teses fixadas por esta Turma de Uniformização, mais especificamente aquelas firmadas no PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050 n. 0000041-91.2020.8.26.9046, bem como no PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. Art. 10 da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do TJ/SP, determina-se o sobrestamento do presente feito (PUIL) e dos demais pedidos de uniformização distribuídos a esta Turma que versem sobre a mesma questão de direito ora em comento -até o julgamento final do incidente (IRDR), consoante as disposições do artigo 313, IV; artigo 926 e artigo 985, I, todos do NCPC. Ainda, nos termos do art. 4º, I, da Resolução n. 589/2012 da OE do TJ/SP, determina-se a suspensão dos efeitos das teses do PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 0000041-91.2020.8.26.9046 até o julgamento final do mencionado IRDR, dada a aparente incidência recíproca que a sua aplicação têm gerado. (...). (g.n) Por sua vez, no IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, correspondente ao Tema 47, o Des. Relator proferiu a seguinte decisão em 25/05/2023: Em consequência, nos termos do art. 982 inciso I do CPC e 'ad referendum' da Turma Especial, suspendo os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação. Ressalto que embora a parte autora seja policial civil, faz-se necessário o sobrestamento do feito, uma vez que a eventual composição ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais dos policiais militares, irradiará efeitos diretos nesta demanda, porquanto a lei de regência dos policiais militares, civis e agentes penitenciários é a mesma, de modo da tese fixada atrairá a aplicação uniforme aos servidores ativos e inativos da segurança pública estadual. Assim, determino o sobrestamento dos presentes autos até ulterior determinação nos autos do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000, a ser comunicado pelas partes, devendo a serventia anotar o código nº 85801. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2025. Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Raquel Merguiso Onha (OAB: 442752/SP) - Sala 2100