Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cecilia Betanho (OAB 124628/SP), Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB 183823/SP), Luiz Carlos Betanho (OAB 20319/SP) Processo 1003615-63.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giuliano de Sa Galvão Cesar - Reqdo: Sergio Luís Viganó, Rosangela de Souza Vigano - Fls. 174/175 e 176/178: Ônus da prova, no caso concreto, coloca-se como regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la. Por isso, aplicável ao caso concreto a consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893). Sob tal enfoque, a valoração jurídica dos fatos, em suas vertentes argumentativas, fica reservada para o momento processual adequado, qual seja, o encerramento da fase instrutória, quando então a prova reunida nos autos poderá ser amplamente analisada pelos litigantes sob a perspectiva da sua contextualização. Assim, para eliminação de conjuntura de cerceamento de defesa, potencializadora de alegação futura de nulidade processual, à vista dos posicionamentos exteriorizados na fase de especificação de provas, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) natureza e extensão da relação jurídica submetida à apreciação do Judiciário; b) comportamento dos envolvidos no plano circunstancial e no tocante aos pressupostos e aos critérios jurídicos para aferição dos requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico posto em discussão, à luz da disciplina normativa de regência, da sistemática legal de distribuição do ônus da prova e do conteúdo da prova constante dos autos. Nesta fase de saneamento, defiro exclusivamente a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes interessadas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), com observância da regra procedimental estabelecida no art. 455 do CPC. Certifique o cartório. Os procuradores dos litigantes constituídos/cadastrados nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão fornener os e-mails e celulares próprios, dos respectivos clientes e das testemunhas eventualmente arroladas (dentro limite legal) para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual, sob pena de inviabilidade técnica e desencadeamento das implicações processuais decorrentes. Certifique o cartório. Deixo expressamente consignado que serão ouvidas, em relação a cada litigante, no máximo, três testemunhas para comprovação da conjuntura fática, podendo ocorrer redução pelo critério da desnecessidade ou não comparecimento (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Também deixo consignado que não será produzida a prova oral se estiver em desconformidade com a disciplina normativa estabelecida pelo CPC e com as regras procedimentais para realização da audiência virtual. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para designação de audiência virtual de instrução e julgamento por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes.