Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Palmital -
Apelado: IVAN CESAR DE OLIVEIRA SOBRINHO -
Apelado: Silvio Cesar Evangelista de Oliveira - Voto 59.722
Nº 1004726-50.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Palmital contra Ivan César de Oliveira Sobrinho. Extinta a demanda em virtude da pequenez do valor da causa (folhas 35/36), o município interpôs apelo: argumenta não preenchidos os requisitos do artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; pleiteia prosseguimento da exação. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado. Eis, sucinto, o relatório. O valor atualizado da dívida, acrescido de juros de mora e dos demais encargos legais, quando proposta a execução (outubro de 2022) era de R$ 789,23 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos) (folhas 1). A quantia mencionada no anterior parágrafo é inferior ao valor de alçada estatuído no artigo 34 da Lei 6.830/80, o qual há de ser aferido no momento da distribuição da ação executiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do recurso especial 602.179/SC, relator o Ministro Teori Albino Zavascki: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR DE ALÇADA X VALOR DA CAUSA. CONFRONTO QUE DEVE SER REALIZADO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ORTN. SUBSTITUIÇÃO, SUCESSIVAMENTE, PELOS ÍNDICES OTN, BTN E UFIR. 1. Nos termos do art. 34, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, o cotejo entre os valores de alçada e da execução, para fins de determinação do cabimento ou não do recurso de apelação, deve ser realizado no momento da propositura da ação executiva. 2. Os sucessivos índices a serem utilizados no cálculo do valor de alçada, em razão da extinção da ORTN em 1986, são a OTN, o BTN e a UFIR. Precedentes da 2ª Turma. 3. Recurso especial provido. Como à época da propositura da ação o valor de alçada era superior a R$ 1.245,49 e o do débito atualizado era de R$ 789,23, o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido, eis o entendimento desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal. Taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2018 a 2022 - Município de Guaratinguetá. Decisão para emendar a inicial nos termos do Tema 1184 do STF - Valor da execução que corresponde a R$ 935,96, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (dezembro de 2023 R$ 1.394,20), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ - Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (agravo de instrumento 2047074-79.2024.8.26.0000, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Raul de Felice). Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 9 de maio de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) - 1° andar