Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jaelci Evandro de Camargo (OAB 403944/SP) Processo 1000015-43.2022.8.26.0563 - Usucapião - Reqte: Odaila Aparecida Salgado -
Vistos. Diante da paralisação processual, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora para indicar se persistia o interesse no prosseguimento do processo. Mesmo após a sua intimação pessoal, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 218, não houve manifestação da parte Autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Segundo o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a paralisação do processo, por mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte é causa de extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: () III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Para tanto, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para promover o andamento processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: () § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso concreto, a autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento processual. Destaca-se que, não houve contestação, mostrando-se desnecessária a anuência dos citados para o reconhecimento do abandono processual, afastando-se a incidência do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim, apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se silente, o que exige a extinção do processo pelo abandono processual. Isto posto EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono processual. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Como não houve apresentação de resposta pela parte ré, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios. Se o caso e após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.