Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Chambrone (OAB 169660/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1000180-04.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Rodrigues de Carvalho - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Conforme comunicação enviada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-mail nº 5.828/2022, expediente nº 2021/38225), com informações originadas de processo criminal em trâmite perante a Vara Única do Foro de Itirapina, entre as diversas medidas cautelares adotadas, houve a determinação de i) bloqueio de levantamento de guias, em processos judiciais, pelos que lá figuram como réus, aqui advogados, com destaque de que os valores porventura depositados deveriam ser levantados diretamente pela parte representada ou por novos advogados constituídos para tal finalidade, e ii) suspensão do registro profissional dos advogados em questão na Ordem dos Advogados do Brasil. Em e-mail complementar, diante de nova decisão do Juízo da Vara Única do Foro de Itirapina, datada de 07/11/2022, comunicada pelo NUMOPEDE (e-mail nº 6.475/2022, expediente nº 2021/38225), houve a informação complementar de que um dos advogados, mesmo após a suspensão do registro profissional, passou a realizar o substabelecimento dos poderes recebidos, havendo duas novas determinações: i) que os valores depositados a título de honorários advocatícios não poderão ser soerguidos por advogados constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022 e que ii) caso ocorrida referida situação, para que haja a comunicação àquele Juízo, com o envio das cópias pertinentes. Na mesma decisão constam outros dois apontamentos: a) a quota parte dos advogados parceiros sobre os honorários advocatícios poderá ser soerguida, DESDE QUE o advogado parceiro conste da procuração originária E que haja a juntada do contrato de parceria, bem como que b) a parcela que cabe aos réus seja transferida para conta judicial vinculada ao processo em trâmite perante a Vara Única do Foro de Itirapina. O contrato de parceria (págs. 231/232) demonstra a parte cabente à parte exequente, bem como que metade dos honorários (contratuais e sucumbenciais) é devido ao advogado parceiro e, a outra metade, aos advogados réus da aludida ação penal. Assim, nos termos acima mencionados, o valor devido aos advogados B.A.G.P e F.G.P deverá ser transferido para o processo que tramita junto à Vara Única da Comarca de Itirapina, a fim de garantir a ordem judicial de sequestro criminal emanada por aquele juízo. Portanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), para levantamento do valor remanescente do depósito de pág. 94, na seguinte proporção: (a) R$ 3.787,70 em favor da parte exequente; (b) R$ 811,65 em favor do advogado Fábio Chambrone; (c) R$ 811,65 direcionado à ação penal nº 1000823-15.2022.8.26.0283 (opção tipo de finalidade: novo depósito judicial; indicando os dados da exequente como depositante). Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se, desde já, que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo. Int.