Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Franciane Vilar Fruch (OAB 321058/SP) Processo 1036840-38.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escola de Neurolinguistica Aplicada e Desenvolvimento Humano – Ltda - Fls. 63. Verificada a inexistência de bens penhoráveis, o exequente solicitou a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Note-se que o novo Código de Processo Civil, no artigo 921, inciso III, prevê a possibilidade da suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis do executado, dispondo que o juiz determinará o prazo de um ano para a suspensão e estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Após esse prazo, terá automaticamente início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). E, nos termos da Súmula 150 do STF, tratando-se de instrumento particular de dívida, decorrido o prazo de 5 anos sem a manifestação do exequente, o juiz poderá, após ouvidas as partes em 15 dias, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Nestes termos, SUSPENDO o processo pelo período de um ano, suspendendo-se, outrossim, a prescrição. O processo deverá aguardar na fila de "Processos suspensos" pelo período de um ano. Decorrido o prazo de um ano, e certificada a ausência de manifestação do exequente no sentido de localizar-se bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, lançando a movimentação 61613 - Execução Frustrada - nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se.