Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Jose Silva Leite - DECIDO. Prevê o artigo 118 da LEP, que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado frustar os fins da execução (parágrafo 1º). O sentenciado não estava em gozo de liberdade plena, mas sim vinculado ao cumprimento do programa e das condições decorrentes da pena que lhe foram impostas, as quais foram aceitas espontaneamente, nos termos do art. 115, LEP. Tendo assinado o termo de advertência, era de seu conhecimento que eventual descumprimento das condições impostas ou a prática de novo delito, cujo descumprimento injustificado possibilita ao Juízo da Execução a reavaliação do regime aberto que lhe foi imposto, na medida em que esse regime é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Assim, era de seu conhecimento que eventual descumprimento das condições impostas, especificamente comparecer perante o Juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução e não se ausentar da cidade onde residir sem autorização judicial, ensejaria a revogação do benefício e a consequente expedição de mandado de prisão no regime mais gravoso. O Ministério Público requereu a regressão de regime nos termos do artigo 118, enquanto que a defesa pugnou pela tentativa de localização do sentenciado. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo indicativo de risco de frustração dos fins da execução, é possível a suspensão cautelar de regime, o que permitirá a instrução do procedimento de apuração de falta grave e a oitiva do sentenciado. Dessa forma, mantenho a SUSPENSÃO CAUTELAR do regime aberto concedido ao reeducando, determinando sua regressão ao regime semiaberto. Nos termos do Comunicado CG n. 628/2022, expeça-se, com urgência, oficio à Secretaria de Administração Penitenciária, solicitando a disponibilização de vaga em estabelecimento penitenciário próprio para que o sentenciado cumpra o remanescente da pena no regime semiaberto. O ofício deverá ser instruído com cópia das principais peças dos autos. Caso noticiada a disponibilização da vaga, expeça-se mandado de prisão regularizador junto ao BNMP em desfavor de J.S.L., qualificado nos autos, em regime semiaberto. A Autoridade Policial, por ocasião do cumprimento, deverá observar o COMUNICADO CG nº 2642/2021 e o PROVIMENTO CONJUNTO 53/2022. O mandado de prisão deverá ser encaminhado às Autoridades Policiais e cópia ao IIRGD para cadastro. Com o cumprimento do mandado de prisão e realização da audiência de custódia, remetam-se os autos ao Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) competente para o local da custódia do reeducando, a fim de ser realizada a audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º da Lei de Execuções Penais. Int. Ciência ao MP.
Intimação - ADV: Fernando Cotrim Beato (OAB 213533/SP) Processo 7000002-56.2005.8.26.0459 - Execução da Pena -