Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mikael Lekich Migotto (OAB 175654/SP), Rodrigo Sbrissa Loureiro (OAB 291581/SP) Processo 1003620-09.2024.8.26.0407 - Monitória - Reqte: Rodonaves Transportes Multimodal Ltda - Reqdo: Capézio do Brasil Confecção Ltda -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por RODONAVES TRANSPORTES MULTIMODAL LTDA em face de CAPÉZIO DO BRASIL CONFECÇÃO LTDA e em consequência declaro constituído o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 55.785,65 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios, ambos desde o ajuizamento da ação, considerando que até a propositura da presente demanda o débito foi corrigido de acordo com os encargos contratados. Assim, fica constituído o título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além da verba honorária que fixo 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Deverá a parte autora prosseguir em fase de cumprimento de sentença, devendo distribuir incidente da seguinte forma: realizar novo requerimento como "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença", e escolher a classe correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de serviços e-SAJ, devendo ainda apresentar memória atualizada da dívida. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento da presente ação lançando-se a movimentação de extinção nº 61615. P.I.C.