Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB 190687/SP), Antonio Eduardo Prado Junior (OAB 266834/SP), Cesar Henrique Bossolani (OAB 327901/SP) Processo 0003642-31.2014.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comércio de Tecidos Verana Ltda. - Exectda: Luiz Guilherme Assugeni Lunardi -
Vistos. Deixo de reconhecer a prescrição intercorrente em razão da ausência de desídia da parte credora no curso da execução. No entanto, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis ou não tendo sido o devedor localizado, decreto a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se também a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados bens penhoráveis. Anote-se que, conforme a regra do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Aguarde-se em arquivo, anotando o código 61236. Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se.