Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001599-26.2025.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial, com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (C.P.C., arts. 827, 829, 831, 836, 837, 844 e 845). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (C.P.C., art. 827, § 1º). Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (C.P.C., art. 915, caput, com as ressalvas dos §§ 1.º e 2.º, se for o caso), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (C.P.C., art. 919). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos, poderá(ão) reconhecer o crédito do exeqüente, e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos (C.P.C., art. 916, caput ). No caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá a multa legal-processual de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (C.P.C., art. 916, § 5.º, I e II). 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, então munido da 2.ª via do mandado judicial, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, observando-se a ordem estabelecida em Lei (C.P.C., art. 835, I a XIII), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia (C.P.C., art. 835, § 3.º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado (C.P.C., art. 842). Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (C.P.C., art. 870, par. único). 3. Se o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado na petição inicial da execução (C.P.C., art. 829, §§ 1º e 2º), intime(m)-se o(s) executado(s) para, em cinco dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça (C.P.C., art. 774, V). 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça de conformidade com o art. 830 e § único do C.P.C. 5. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem (C.P.C., art. 843). É lícito ao exeqüente requerer a adjudicação dos bens, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (C.P.C., art. 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em hasta pública (C.P.C., arts. 880 e 886). 6. Se solicitado pelo exequente, expeça-se a certidão do art. 828, do CPC. Intime-se.