Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernanda Garbin (OAB 238069/SP), Rodrigo Fonseca (OAB 279007/SP), Wilian da Silva Dias (OAB 324835/SP), Adriana Aparecida Duarte (OAB 329445/SP) Processo 1008294-80.2020.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Paloma Cândido - Exectdo: Ricardo Vicente Parise, Simone Pelleggi Parise -
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 70, interpretado o silêncio do autor como concordânciatácitacom relação ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito comprovado a fl. 771/773, em favor do exequente. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Providenciado o supra referido, expeça-se o necessário. Ressalvada a isenção legal ou resultante do benefício da gratuidade, recolha o(a) executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao executado para que providencie o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução (Lei 11608/03 art. 4º, inciso III, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa. Cabe ressaltar que a correspondência deverá ser enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil. Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado. Se, porventura, se tratar de cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento.Quedando-se inerte, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição. Comunique-se aextinçãoe arquivem-se P.I.