Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB 341899/SP), Luiz Fernando da Costa Paes (OAB 487316/SP) Processo 1000731-63.2019.8.26.0470 - Usucapião - Reqte: Vilma Gloria Gomes - A parte autora deixou de praticar ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intimada pessoalmente, não foi encontrada. DECIDO. A tentativa de intimação pessoal foi frustrada. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular não depende da intimação das partes. Mesmo que se entenda que a intimação das partes é formalidade essencial, depreende-se dos autos que a patrona do autor foi intimado, via DJe. Verifica-se, ainda, que a intimação pessoal da parte autora não foi efetivada, em razão da falta de atualização do seu endereço, pois ao ser intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, não foi encontrada. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Impõe-se, assim, a consequente extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, diante da gratuidade processual que concedo nesta data. P.I.C. e, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.