Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jocélia Santos Pereira Maciel (OAB 391072/SP), Laís Silveira Baldy (OAB 407613/SP), Victor Capeletti Baldy (OAB 448200/SP) Processo 1002436-49.2024.8.26.0526 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Luzia Atadani - Reqdo: Drogaria Nova Socorro Mutuo Ltda -
Vistos. Em cumprimento ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, primeiramente, dê-se VISTA a parte contrária acerca da petição e documentos de fls. 268/271. Prazo: 48 horas. Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de gratuidade formulado pela requerida Drogaria Nova Socorro Mútuo. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que até mesmo a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, se porventura viesse a sucumbir no processo, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual à requerida. Intime(m)-se.