Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: Rendimento líquido médio compatível com o parâmetro utilizado para concessão do benefício - Art. 4º da Lei 1.060/50 - Documentos acostados comprovam a hipossuficiência - Impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência - Desacolhimento das razões recursais: Garantia constitucional aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF) - Condição não ostentada pelo agravante - Documentos carreados aos autos que indicam a possibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento - Agravante que percebe rendimentos acima do parâmetro de 03 (três) salários mínimos utilizado pelas Defensorias da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014) e do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209) - Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO REQUERIDO EM RECURSO INOMINADO - POSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DA QUESTÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRESUNÇÃO RELATIVA INFIRMADA PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - PREPARO RECURSAL DO INOMINADO DEVIDO, SOB PENA DE DESERÇÃO - PREPARO RECURSAL DESTE AGRAVO, ADEMAIS, A SER RECOLHIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100553-95.2024.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109421-62.2024.8.26.9061; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guararapes -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MANUTENÇÃO - PARTE AUTORA QUE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - JUSTIÇA GRATUITA QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NO DESPACHO QUE RECEBEU A EXORDIAL, SEM QUE DESSA DECISÃO TENHA HAVIDO QUALQUER RECURSO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NESSA SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO INTERESSADO O ÔNUS DE RECORRER DE DECISÃO QUE CONSIDERA INJUSTA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO SEM INFORMAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE TENHA PREJUDICADO AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO QUE É VINCULADA À MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO INTERESSADO (REBUS SIC STANTIBUS), POIS DE OUTRA FORMA NENHUMA DECISÃO SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SERIA COGENTE - A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PRECISARIA ESTAR ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE DETERIOROU-SE A PONTO DE LEVÁ-LA À MISERABILIDADE, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO PRESENTE - ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE É EXCEPCIONAL, VOLTADA AOS REALMENTE NECESSITADOS - REAIS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO SAUDÁVEL FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA - AGRAVO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105780-66.2024.8.26.9061; Relator (a):Daniel Issler; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) (grifos não existentes no original). PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CRITÉRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VENCIMENTOS SUPERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício, devendo a concessão ser analisada caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos. 2. Os critérios adotados pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência de 3 salários mínimos, afastam a presunção de necessidade, de modo que o indeferimento da justiça gratuita fica mantido. Agravo de instrumento improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105481-89.2024.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franco da Rocha -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) (grifos não existentes no original). Nesse contexto, não demonstrada efetivamente a incapacidade financeira,
Intimação - ADV: Antonio Adalberto Marcandelli (OAB 77470/SP) Processo 1005392-65.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ernesto Roman, Francisca Damis Roman -
Vistos. I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, a presunção de hipossuficiência é afastada pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa. Com efeito, os requerentes auferem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Isso porque, além do benefício previdenciário que cada autora aufere, vê-se que cada um recebe diversos PIX de valores elevados e cuja soma dos créditos, considerando a renda familiar, suplanta os 3 (três) salários mínimos. Tais créditos de origem diversa não foram declarados ou mesmo especificados, contudo, extrai-se que seriam de fontes de renda diversas que complementam a renda familiar dos requerentes. Ademais, tal conclusão extrai-se do próprio objeto da ação, que demonstra que os requerentes possuem pelo menos 1 (um) imóvel em que auferem renda oriunda do seu aluguel. Nestes termos, é seguro dizer que os requerentes não se enquadram nos critérios adotados pela Defensoria Pública, com arrimo na Deliberação 89/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública, concernentes a interesses individuais, dispõe no art. 2º: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.).... § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: (parágrafo alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência física ou mental; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Este é o parâmetro adotado também por este Juízo para eventual concessão do benefício pretendido, não havendo prova concreta de que a parte postulante passe por situação peculiar, com gastos extraordinários que justifiquem a flexibilização do critério adotado, tampouco que o recolhimento de eventuais custas e despesas, nos casos previstos para os Juizados Especiais Cíveis, poderiam comprometer sua subsistência. Nesse sentido, o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estão de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. Impugnação contra a decisão que indeferiu, em juízo de admissibilidade, pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física em recurso. Renda superior a 3 salários mínimos. Ausência de demonstração de comprometimento do rendimento com despesas extraordinárias. Para o benefício, não basta alegação de momentânea situação de hipossuficiência financeira, mas também a comprovação de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência da parte e de sua família. Decisão de indeferimento mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0104954-40.2024.8.26.9061; Relator (a):Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Marília -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (grifos não existentes no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção - Recurso do INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos requerentes. II - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, concedo à parte recorrente, nos termos do Enunciado Uniforme nº 30 (Enunciado 30 do FOJESP. Indeferida a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso), o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int.