Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Moretzsohn de Castro (OAB 44423/SP) Processo 1513181-93.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Massa Falida de Quantia Distribuidora de Titulos e Valores Mob -
Vistos. Aguarde-se o encerramento da falência da parte executada, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005. Como o impulso processual não é absoluto, cabe à exequente requerer o prosseguimento após a condição, independentemente de nova provocação do Juízo. Com efeito, em se tratando de prazo incerto, nada obsta que o processo aguarde arquivado provisoriamente, hipótese aplicável a feitos cujo andamento reste momentaneamente prejudicado, porém com expectativa de prosseguimento futuro. Portanto, cientificadas as partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova vista, cabendo à credora promover o andamento efetivo durante ou ao fim da suspensão que requereu. Inclusive, sobrevindo novos pedidos de sobrestamento, mera reiteração de pedidos anteriores, pedidos singelos de vista sem requerimentos efetivos, pedidos idênticos aos já apreciados -- exceto notícia de acordo -- fica determinada a manutenção do processo na fila de arquivo, sem a necessidade de nova ciência, remessa com vista ou à conclusão. Havendo co-executados não atingidos pelos efeitos da falência noticiada, caberá à exequente requerer o prosseguimento, iniciando-se com esta intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Parâmetros para arquivamento: Fila 9025 - Processo Arquivado; Movimentação Código SAJ 61614 - Arquivo Provisório. Int.