Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Viviane Cristina dos Santos Salla (OAB 392779/SP) Processo 1003183-17.2022.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Mmc Eventos e Publicidade Ltda -
Vistos. O Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor sobre a necessidade de garantia integral da execução como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e em nome do princípio da especialidade sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A questão restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida - A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente - Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente - O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC - A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo - Ausência de óbice ao acesso jurisdicional - Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia - Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 27/07/2020). (gn) Ademais, a preliminar de que a exigibilidade do titulo executivo encontraria-se suspensa não merce acolhimento. A uma, porque não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à embargante, seja nestes autos, seja nos autos da execução fiscal correlata. E a duas, porque não se trata de execução de honorários sucumbenciais, mas sim de crédito tributário de TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. E ainda que assim não fosse, a embargante não comprovou a alegada hipossuficiência, sendo certo que, por se tratar de pessoa jurídica, não opera em seu favor a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, demandando, pois, que a pretendente do benefício demonstre sua impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 481 do STJ). O mero fato de estar em processo de dissolução não significa, automaticamente, a ausência de bens, uma vez que a extinção da pessoa jurídica e encerramento do processo de dissolução somente se ultimam após promovida sua liquidação - o que implica o pagamento de seu passivo - e eventual partilha de bens remanescentes aos sócios (art. 1.036 e 1.102 e seguintes do Código Civil). Enquanto não realizada a liquidação, a sociedade em dissolução continua a existir juridicamente e seu patrimônio permanece a ela vinculado. No caso dos autos não há notícias da realização do indispensável procedimento de liquidação da sociedade embargante, ou de que dele resultou a insuficiência de bens da executada, seja para fazer frente às custas, seja para garantir o juízo, de forma que não se desincumbiu de seu ônus de provar a pretensa ausência de recursos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, indefiro os pedido de concessão de gratuidade processual e de dispensa da garantia do juízo. Por conseguinte, como a execução não foi garantida integralmente, julgo extinto o processo, na forma do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Prossiga-se na execução, certificando-se naquele feito, se o caso. Desnecessária a ciência da embargada, caso ainda não tenha sido chamada formalmente ao processo. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.