Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcia Cristina Masson Peronti (OAB 133184/SP), Carlos Roberto Valentim (OAB 208072/SP), Alex Antonio Mascaro (OAB 209435/SP), Samuel Augusto Brunelli Benedicto (OAB 283821/SP) Processo 1005028-92.2014.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DANILO ALVES FURTADO JUNIOR - Exectdo: PAULA MARTINEZ DOMINGUES ME - Os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente. O que o exequente está pretendendo é o acolhimento do pedido de remoção do veículo, que não foi autorizada pela decisão de fls. 322. Na verdade, constou da decisão apenas a expedição de ofício ao instagran, bem como mandado de penhora e avaliação do veículo, que ficará sob a guarda e responsabilidade do seu possuidor; eventual remoção futura será analisada após o prévio e necessário contraditório. Se não concorda com o que foi deliberado, o exequente deve lançar mão do recurso apropriado, uma vez que a decisão não contem omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Inocorrência de omissão quanto à matéria de mérito - Impossibilidade de se conceder o caráter infringente pleiteado - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - EDecl. no REsp. nº 128.811 - SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 20.03.2001 - DJ 11.06.2001). Em suma, pretende a embargante que se redecida, não que se reexprima, como já assinalou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, Ed. Forense, 1999, pág. 319). Isso posto rejeito os embargos de declaração interpostos. Intime-se.