Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: Rafael Arlindo da Silva (OAB 378006/SP), Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB 425293/SP) Processo 1500976-73.2024.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: ANY NATACIARA PEREIRA HERCULANO -
Vistos. Oferecida pelo Ministério Público proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a indiciadaANY NATACIARA PEREIRA HERCULANOe sua Defesa manifestaram expressa concordância (fls. 123). Verifico presente o requisito da voluntariedade, bem como a legalidade da proposta. As condições dispostas no acordo são adequadas e suficientes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo28-Ae seusparágrafosdoCódigo de Processo Penal, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos propostos pelo Ministério Público às fls. 124/127, suspendendo, assim, o prazo prescricional, nos termos do art.116,IV, doCódigo Penal, até o seu completo cumprimento ou rescisão. Observo que a celebração e o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do artigo28-A, doCódigo de Processo Penal. A prestação pecuniária deverá ser depositada na conta judicial nº 3700103913973, da agência 1451-6, do Banco do Brasil, conforme provimento CG 01/2013 - Processo 02/2013 da 1ª Vara de Aparecida/SP, mediante guia de depósito que deverá ser emitida no site http://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - opções: Emissão de Guias, Depósito Judicial, Pena de Prestação Pecuniária, com identificação do depositante, para posterior encaminhamento às entidades beneficentes cadastradas no Juízo. Ficará também a Defesa responsável por juntar os comprovantes de pagamento aos autos, ficando possibilitado à investigada, ainda, de efetuar o pagamento de forma antecipada das parcelas a serem vencidas. Oficie-se ao IIRGD, determinando-se a escrituração do acordo em seus bancos de dados, com a finalidade de viabilizar o controle sobre o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre um benefício e outro, tal como exige o artigo28A, § 2º, inciso III, doCódigo de Processo Penal(modelo 506146 Ofício IIRGD Comunicação de Acordo de Não Persecução Penal ANPP. Dê-se ciência à Autoridade Policial sobre a proposta e a homologação do acordo. Providencie, a z. Serventia, a anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód 19 Homologação de Acordo de não Persecução Penal, o qual terá o condão de baixar a parte e alterar, automaticamente, o tipo de participação para 483 Beneficiado Art. 28-A. Abra-se vista o Ministério Público para que inicie a execução. Encaminhe-se os autos para a fila Ag. Início da Execução ANPP, devendo permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo com competência em execução criminal. Decorrido o prazo sem comunicação da distribuição da execução, dê-se vista ao Ministério Público. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo, anote-se no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento 18 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento: o número do processo de execução. Na hipótese de todas as partes passivas do processo serem beneficiadas pelo acordo de não persecução penal e havendo comunicação da distribuição da execução do acordo para todas, providencie a serventia o arquivamento dos autos, e lance-se a movimentação 62051 Arquivado Provisoriamente Acordo de Não Persecução Penal (art. 379-D, § 1º, NSCGJ); Havendo mais de um beneficiado e sendo recebida a informação do início da execução do acordo em relação a somente um deles, deverá aguardar a comunicação dos demais no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação do acordo; findo esse prazo deverá, por meio de ato ordinatório, intimar o Ministério Público para manifestação (art. 379-D, § 3º, NSCGJ). Se o acordo não beneficiar todas as partes passivas, após o recebimento da comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal e da anotação do evento em relação à parte beneficiada, providencie, a Serventia, a remoção da cópia do processo da fila Ag. Início da Execução ANPP, prosseguindo-se o andamento nos autos principais (art. 379-D, § 2º, NSCGJ). Após, aguarde-se a notícia pelo Juízo da execução, sobre o cumprimento do acordo. Intime-se. Cumpra-se.