Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Oliveira Matos (OAB 315236/SP) Processo 1630634-41.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Chua Sistema Alternativo de Abastecimento Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Chua Sistema Alternativo de Abastecimento Ltda, alegando ilegitimidade passiva, pois não seria titular do bem tributado (fls. 21/36). Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 57/58). Nova manifestação da excipiente às fls. 69/77. É a síntese. Decido. Sem razão a excipiente. Constitui fato gerador do IPTU a propriedade ou posse do bem imóvel urbano na data de 01 de janeiro do ano respectivo. Tem-se que a propriedade de bem imóvel se prova unicamente pelo seu registro no cartório respectivo, documento este que foi apresentado aos autos pelo Município (fls. 59/64) e não existe alteração da titularidade registrada na matrícula. Observo que as certidões de matrícula acostadas pela excipiente referem-se a imóveis diversos daquele constante do título executivo, este de matrícula 13081 e contribuinte nº 169.221.0067-1, de modo que suas alegações não encontram substrato para serem providas.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int.