Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Elias (OAB 267978/SP) Processo 1570701-06.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Irahy Cristofalo Pecorari -
Vistos. Defiro à excipiente os benefícios da gratuidade judiciária, ante a documentação retro apresentada. Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, pois a área referente à autuação é objeto de invasão. Intimado o Município manifestou-se pela rejeição. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a certidão da dívida ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. Não cabe, pois, na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória para apuração dos fatos-base do lançamento, cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. Assim, por consistir em matéria fática que demanda instrução, a discussão acerca da ocorrência de invasão no imóvel e suas eventuais consequências para a configuração do sujeito passivo da obrigação, não pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade, mas somente por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo pela penhora. Nesse sentido: Apelação - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU do exercício de 1994 - Ação proposta em 1996, em face do legítimo proprietário - Alegação de ilegitimidade passiva acolhida na sentença - Imóvel de grande extensão que teria sido invadido por terceiros - Irresponsabilidade da parte executada que não pode ser constatada de plano - Matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade e que demandam dilação probatória - Aplicação do enunciado da súmula 393 do STJ - prosseguimento da execução fiscal que se impõe - Precedentes desta câmara envolvendo as mesmas partes - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0011529-63.1996.8.26.0161; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022)
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos. Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. Int.