Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1004772-96.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Exectdo: Bruna Luisa Aguilera da Rocha, Bruna Luisa Aguilera da Rocha -.
VISTOS. 1.Fls. 84: de início, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (art. 835, § 1º, CPC). 2.Comprovado o recolhimento (fls. 85/86), determino o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada ( R$ 25.784,34, f. 60/63) pelo sistema Sisbajud. 3.1.Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, e intimar a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. b) de valor global superior ao valor da dívida, imediatamente, incluir minuta ordenando o desbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. c) de valor global superior a R$ 100,00 ou igual ao valor da dívida: C.1) intimar o executado, via postal, e como diligência do juízo acerca do valor dos seus ativos financeiros que se tornaram indisponíveis junto ao Bacen, bem como de que, querendo, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora e os valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), bem como para ficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação da formalização da penhora na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. C1.1) Em caso de inércia ou concordância da parte executada, providencie a serventia a TRANSFERÊNCIA da importância total indisponível (bloqueada) para conta judicial vinculada a estes autos ficando CONVERTIDA A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º. do CPC. Neste caso, o comprovante de depósito judicial servirá como termo de penhora. Então, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 917, § 1º, do NCPC. 3.2.Se não ocorrer bloqueio: a)fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. b)tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos Int..