Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabio Lima Clasen de Moura (OAB 141539/SP) Processo 1004239-68.2024.8.26.0655 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Alphafer Construções Metálicasltda. -
Vistos. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos pelo executado, tendo em vista a execução que a Fazenda Pública lhe move. Nos termos do art. 16 da LEF não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, submetido àsistemática do art. 543-C do CPC e resolução STJ nº 08/2008,firmou entendimento no sentido de exigir a prévia garantia dojuízo para o oferecimento dos embargos à execução. (AgRg no AREsp 393274/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/10/2013, DJe 21/10/2013). Segundo referido julgado, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a nova redação do art. 736 do CPC artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1° da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Percebe-se, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, de modo que sua ausência acarreta a rejeição liminar destes. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS VENCIDA NO EXERCÍCIO DE 1999 - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO - GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSISTE EM CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/80 - PREVALÊNCIA SOBRE AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 4004608-37.2013.8.26.0577, Relator Francisco Olavo; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/06/2015; Data de registro: 01/07/2015). E, ainda que se alegue que houve parcial garantia, observa-se que o valor é ínfimo para resguardar eventual recebimento do crédito pela Fazenda Pública. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência posiciona-se afirmando que há casos excepcionais para o recebimento sem a garantia ou com parcial garantia, desde que haja fundamentação relevante expressa nos embargos. No entanto, vê-se que este não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução fiscal - Admissibilidade condicionada à garantia do Juízo - Montante penhorado que é ínfimo se comparado ao valor do débito exequendo - Ausência de garantia do Juízo - Decisão que concede prazo para que o embargante garanta o Juízo, sob pena de rejeição dos embargos, mantida. RECURSO DESPROVIDO. É viável a decisão que concede prazo para que o embargante garanta o Juízo, quando o montante penhorado é ínfimo diante do valor exequendo, equiparável à ausência de garantia do Juízo. (Agravo de Instrumento nº 2008961-08.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Vicente de Abreu Amadei, julgado em 11/03/2014). Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Decisão agravada que concedeu o prazo de 10 dias para garantia integral do Juízo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal - A efetivação da penhora sobre ativos financeiros da executada, no valor de R$ 9.692,49, não induz à garantia do Juízo, uma vez que o valor bloqueado se revela irrisório diante do valor do débito cobrado, que corresponde à R$ 14.736.085,92 - Juízo da Execução que não se encontra garantido - Necessidade de penhora para fins de recebimento e processamento dos Embargos à Execução Fiscal opostos - Inteligência do § 1º do art. 16 da LEF Decisão mantida - Recurso improvido (AI nº 2045241-12.2013.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 13.1.2014). Tecidas tais considerações, concedo prazo de 10 dias para que o embargante, caso queira, garanta plenamente o juízo, visando o recebimento destes embargos. Decorrido o prazo, sem cumprimento do determinado, tornem os autos conclusos para rejeição liminar dos embargos. Intime-se.