Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1009998-60.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Italia - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. A exceção de pré-executividade não merece acolhida de fls. 227/241. Com efeito, o excipiente, na qualidade de administrador e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, tem legitimidade passiva para responder pelas obrigações 'propter rem' que recaiam sobre o imóvel de propriedade do Fundo. Na certidão de matrícula do imóvel (fls. 119/120) não está averbado qualquer contrato de mútuo. Logo, o credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel do bem, responde pelas taxas de condomínio inadimplidas. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial. Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação" (AgIn 2031816-29.2024.8.26.0000, Rel. ROSANGELA TELLES, j. 19/3/2024); "APELAÇÃO CÍVEL CONDOMÍNIO AÇÃO MONITÓRIA. Provando o autor a existência de crédito em seu favor, oriundo de verbas condominiais em atraso, era mesmo de rigor a constituição do título monitório em executivo a seu favor. Legitimidade passiva do Banco do Brasil, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), proprietário do imóvel no registro. Natureza propter rem da obrigação. Encargos moratórios devidos,em razão de expressa previsão contratual (pacta sunt servanda). PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível nº 1002031-61.2024.8.26.0510 Rel. Antonio Nascimento j.15/11/2024). Ademais, o excipiente não demonstrou ciência inequívoca do embargado acerca da existência de contrato de compra e venda transferindo a propriedade do imóvel. Sobre o tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que "havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (i)que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão j.8/4/2015). Por derradeiro, a presente exceção não merece prosperar pois, conforme já decidido acima, o excipiente é parte legítima na ação e dele podem ser cobradas as despesas condominiais, ressalvada a possibilidade de regresso contra a adquirente da unidade condominial. Prossiga-se na execução. Intime-se. Rio Claro, 13 de maio de 2025.