Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leonel Vessoni Rodrigues (OAB 240836/SP), Fernando Jose de Cunto Rondelli (OAB 65525/SP) Processo 1002427-72.2021.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Donizetti Rosa, Silveriano Marcos Rosa - Exectdo: Otacílio Tronquini Júnior -
Vistos. 1 - Fls. 105/108: Em relação à alegada preclusão temporal para manifestação dos exequentes acerca do pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, temos que em nada alteraria o deslinde do feito, já que a decisão de fls. 101/102 não se baseou na singela petição apresentada pelos exequentes (fls. 99/100) que em poucas palavras apenas discordou do pedido de reavaliação e requereu a manutenção da avaliação já realizada. Assim, o pedido de reavaliação foi indeferido em razão dos frágeis argumentos apresentados pelo executado e a ausência de elementos que a justificasse, já que o juízo entendeu correta a avaliação realizada nos autos (fl. 70). Pelo exposto, indefiro o pedido de nova avaliação do bem penhorado e mantenho confirmada a decisão proferida em fls. 101/102, por seus próprios fundamentos. 2 - Sem razão também o executado quanto à alegada impossibilidade de penhora de parte do bem imóvel em razão de condomínio com o Espólio de Otacílio Tronquini, falecido genitor do executado. Embora o bem imóvel seja único até o momento, nada impede a penhora da cota parte pertencente ao executado, podendo, inclusive, vir a ser oportunamente registrada a copropriedade de eventual arrematante ou do próprio exequente na condição de adjudicatário, se o caso. 3 - Sem razão, ainda, o executado quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário dos bens deixados por falecimento de seu genitor, vez que não se trata de penhora de bem que o executado receberá por força da herança, mas sim penhora de bem que já é de sua propriedade, a saber, 16,67% do imóvel objeto da matrícula nº 011101, do CRI local. 4 - Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados em fls. 105/108. 5 - Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da ação. 6 - Em caso de inércia dos exequentes, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. 7 - Intime-se.