Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: PICOLLI E VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 51568/SP) Processo 0001630-79.2023.8.26.0101 - Precatório - Reqte: Reginaldo Antonio Leite -
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE de OFÍCIO REQUISITÓRIO. PRIMEIRO, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do TJSP, das Portarias n. 9.095/14 e n. 9.622/18, ambas da Presidência do TJSP, dos Comunicados Conjuntos n. 1.455/17 e n. 1.212/18, ambos da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, e dos Comunicados n. 01/15 e n. 02/18, ambos da DEPRE/TJSP, CERTIFIQUE a SERVENTIA se o peticionamento eletrônico/digital contém: 1 o peticionamento correto do incidente, como dependente do cumprimento de sentença e não do principal; 2 - o número do processo de execução; a data do ajuizamento do processo de conhecimento; a natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; a natureza do crédito requisitado (comum ou alimentar); e requerimento expresso de expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV); 3 o nome/indicação das partes (exequente e executada) com os dados corretos de sua qualificação e identificação, especialmente, o número de CPF e/ou CNPJ e endereço atualizado; o instrumento de procuração e nome de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB; 4 a individualização, isto é, se refere-se somente a um credor (os ofícios requisitórios são expedidos individualizadamente/por credor, ainda que haja litisconsórcio, e é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário a fim de se encaixar em crédito de pequeno valor), com as seguintes informações, de forma individualizada: i) se incapaz, espólio, massa falida etc.; ii) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; iii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a situação funcional/condição, na data de autuação do processo originário, de ativo, inativo, civil, militar e/ou pensionista; iiii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência; e (iiiii) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor; 5 as cópias da sentença e/ou Acórdão, certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão, no processo de conhecimento; 6 - as cópias da certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão dos embargos à execução, se houver, ou da certidão com data do decurso em branco do prazo para sua interposição ou de qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público; 7 - conta/planilha de cálculo objeto da homologação judicial, que servirá de data-base para efeitos de atualização monetária do valor requisitado que somente deve ocorrer por ocasião da quitação/depósito pela entidade devedora. Sempre observando os respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, a planilha de cálculos deverá trazer o crédito global o crédito individualizado do credor com todas as verbas, é dizer, o valor principal líquido, desconto previdenciário, desconto de assistência médica, juros moratórios, juros compensatórios, eventuais multas, custas e despesas processuais, valor dos honorários contratuais, honorários de sucumbência e honorários periciais (os ofícios requisitórios referentes a honorários advocatícios contratuais não deverão ser expedidos individualmente, e sim destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado já em caso de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV). Em caso positivo, tornem conclusos; em caso negativo, antes de voltar conclusos, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para em 15 dias providenciar a devida regularização, sem a qual, seja por inércia, seja por impedimento do sistema, não será possível a expedição do oficio requisitório, ocasionando então a baixa do incidente e, conseqüentemente, a necessidade de a parte proceder a novo peticionamento eletrônico se quiser instaurar/gerar outro/novo incidente. Int. Caçapava, 12 de maio de 2025.