Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Solange Oliveira de Castro (OAB 217774/SP), Alcides Ricardo Oliveira de Castro (OAB 273036/SP), Rodrigo Barboza Viana Delgado (OAB 326543/SP) Processo 1010471-68.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Afonso Elesbão Junior - Reqdo: Emanoel de Brito Junior - Posto isso,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o réu, em virtude dos danos morais causados ao autor, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, com incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção) desde a presente desta decisão, de acordo com a súmula 362 do STJ e o que foi definido recentemente pela Lei n. 14.905/24 que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS E ENCARGOS SOBRE O VEÍCULO A SER DEVOLVIDO À EMBARGANTE OMISSÃO SANADA - DANO MORAL - JUROS DE MORA CONTADOS DO ARBITRAMENTO (ART. 407, CC)- CONTRADIÇÃO CONFIGURADA I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Omissão verificada e faço constar na fundamentação e no dispositivo que, com a devolução do bem, os documentos e eventuais encargos correrão por conta do autor embargado; III Contradição. Os juros de mora são contados da data da fixação dos danos morais, ou seja, do acórdão (art. 407, CC), pois, não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial ou acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS para sanar a omissão e contradição, esta com efeito modificativo (juros de mora sobre os danos morais, que incidem a partir de seu arbitramento (data do acórdão).(TJ-SP - EMBDECCV: 10145605220218260564 SP 1014560-52.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)" Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ). Arcará o demandado, portanto, com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária do patrono da parte demandante, esta fixada em 15% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE POSTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO NA INICIAL E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDENDO PELA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA AUTORA. Falta de interesse recursal quanto ao requerimento de procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que acolhido na sentença. No que tange aos ônus sucumbenciais, a Autora formulou pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo somente este último acolhido. A fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido não configura sucumbência da parte nesse ponto. Aplicação do entendimento fixado no Enunciado da súmula de nº 326 do STJ. Reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto a Autora saiu vencedora em um dos pedidos formulados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00085363220188190206, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)" Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. Guarujá, 13 de maio de 2025.