Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mario Sérgio Turcato (OAB 363006/SP), Rudimar Roberto Bortolotto (OAB 496126/SP) Processo 1001955-67.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rq Industria e Comercio de Confecções Ltda - Exectdo: Santos & Gimenez Comercial Ltda Me - Petição de fls. 239 do autor, pleiteando a citação da parte requerida por meio do aplicativo whatsapp: Indefiro. A Lei 14.195/2021 implementou uma série de alterações legais visando reduzir a burocracia dos atos processuais e, dentre outros, alterou o art. 246 do CPC, passando a tratar da citação preferencialmente por meio eletrônico. Entretanto, não há previsão legal para citação por meio de aplicativo de mensagens, conforme pretendido pela parte autora, uma vez que se trata de ato formal que não admite outros meios que não aqueles previstos em lei. Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do E. TJ/SP, conforme recentes decisões que seguem: Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma,possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021; Relator (a): Fabio Tabosa). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Citação eletrônica indeferida Ausência de previsão legal para que o ato se realize por aplicativo de mensagem (whatsapp) Endereço eletrônico (e-mail) não informado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário Art. 246 do CPC Demais, hipótese dos autos que trata de execução (art. 829, § 1º, do mesmo Código) Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2261672-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro:01/12/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cobrança de honorários advocatícios Decisão que indefere pedido de medida acautelatória e citação por whatsapp e/ou e-mail Insurgência Ausência de fundamentos que justifiquem a pretensão Manutenção da decisão que se impõe - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2297941-97.2021.8.26.0000;; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2022; Relator (a): Cláudio Hamilton) (grifei) Citação por meio eletrônico. Whatsapp ou e-mail. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal quanto ao aplicativo de mensagens. Endereço eletrônico não cadastrado no banco de dados do TJSP. Existência, ademais, de endereços ainda não diligenciados. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2226997-70.2021.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Negaram provimento ao recurso. V. U., Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2022. Relator FERNANDO SASTRE REDONDO). (grifei) Assim, manifeste a parte autora, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.