Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Augusto de Melo (OAB 416293/SP) Processo 1003361-79.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Murilho -
Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido e CONDENO o requerido à concessão, em favor do autor, de auxílio-acidente, na proporção de 50% do salário de benefício, com termo inicial em 29.09.2021, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fl. 52), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, observada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados (até 08.12.2021) segundo orientação já emanada do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.270.439-PR, transitado em julgado em 05/12/2018, sob o regime do art. 543-C do CPC, considerando que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Portanto, adota-se para cômputo da correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e; e, quanto aos juros moratórios, contados a partir da citação, os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança. Sendo que a partir de 09.12.21, considerando a vigência da EC n.113/21o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c. artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença de primeiro grau, conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu de custas, nos termos da Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º e Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 6º. Quanto ao reexame necessário, observe-se o artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.