Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Stefanini Auilo (OAB 314873/SP), Maria Luisa de Souza Bruschi (OAB 490510/SP) Processo 0008434-22.2010.8.26.0068 - Execução Fiscal - Exectdo: SP Life Corretora de Seguros Ltda. -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, o Executado se insurge contra a determinação de pagamento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob o argumento de que houve acordo para o pagamento do tributo, fato que afasta a obrigação de pagamento das custas. Contudo, sem razão ao Executado. A condenação decorre do principio da causalidade, de modo que a celebração de parcelamento administrativo visando a satisfação da obrigação não afasta a obrigação de pagamento das custas se no momento da distribuição o débito era devido. Ademais, cumpre salientar que no caso em tela parte do valor da obrigação decorreu da penhora efetivada nos autos. No mais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 "a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei". (artigo 1º). Ou seja, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços publicos de natureza forense, fato que não pode ser negado em uma execução distribuída em 2010. Conforme informação constante no site do TJSP, as custas finais na execução fiscal corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) relativo à distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPa 1% (um por cento) relativo à satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; c) despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Por fim, quanto à alteração da base de cálculo, verifico que não houve comprovação de que os valores da satisfação foram reduzidos em face do valor da causa. Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Providencie a comprovação do recolhimento, no prazo de 10 dias, observado o cálculo retro, sob pena de inscrição em divida ativa. Intime-se.