Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: LUIZ CARLOS CORREA -
Intimação - ADV: João de Alcantara Rossetto (OAB 307938/SP) Processo 0004078-90.2018.8.26.0136 - Execução da Pena -
Vistos. I - A execução da pena acessória se encontrava suspensa em razão do Tema 486 do STF, face à decisão proferida nos autos do RE 1064921 do STF (fls. 288/292) e decisão proferida nos autos do RE 607.107/MG (fls. 293/360). Face ao reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional tratada nos recursos especiais já citados, considerada a data do trânsito em julgado da condenação à acusação em 02/12/2016, em razão do delito cometido antes da vigência do Tema n.º 1100, do STJ, e considerando como suspensão da prescrição o período entre 07/10/2011 (decisão pela existência de repercussão geral à fl. 298 no RE 607.107/MG) até a data de 05/05/2020 (trânsito em julgado do julgamento do tema de repercussão geral no RE 607.107/MG à fl. 293), a referida pena se encontra prescrita, nos termos do cálculo elaborado à fl. 389. II - Assim, considerando o decurso do tempo transcorrido desde a data do último marco prescricional interruptivo, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso VI, e artigos 110 e 112, inciso II, todos do Código Penal, julgo extinta a pena acessória consistente na suspensão do direito de dirigir veículo automotor imposta ao sentenciado LUIZ CARLOS CORREA, nos autos do processo 0006195-76.2014.8.26.0562-Foro de Santos-5ª Vara Criminal. III - Comunique-se a presente decisão à CIRETRAN. IV - Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 554/2024, expeça-se a Certidão de Arquivamento da Guia no BNMP relativa ao referido processo. V - Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. P. I. C.