Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1879/2025Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, cc § 1º, aplicável ao caso nos termos do art. 513, todos do CPC.Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer requerimento do credor, certifique-se e arquivem-se, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, lançando no sistema a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13), ficando a parte credora advertida que se, durante a suspensão, não houver qualquer provocação, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int.Advogados(s): Juliana Aparecida de Oliveira Maia (OAB 396754/SP), Jacqueline Valério de Aquino (OAB 459449/SP)