Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Ferracini Escardoveli (OAB 426542/SP), Wagner Batista Cardoso (OAB 24978/SC) Processo 1010582-52.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neo Credito - Exectdo: Danilo Lopes Pires -
Vistos. 1. O(a) exequente formulou pedido de penhora de percentual do rendimento mensal auferido pelo(a) executado(a). 2. O pedido deve ser indeferido. 3. Nos termos do artigo 832 do CPC, Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (grifo meu). Por seu turno, prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (grifo meu). De acordo com a ressalva prevista no § 2º, do artigo 833, do CPC, a hipótese de impenhorabilidade contemplada no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifo meu). As hipóteses legais de impenhorabilidade têm a finalidade de preservar o devedor (e sua família), reservando-se a ele o mínimo necessário a uma sobrevivência digna. Nesses casos, o legislador realizou um juízo de ponderação, estabelecendo a dignidade humana em um patamar superior ao da satisfação do direito do exequente. Portanto, as normas contempladas no artigo 833 do CPC devem ser interpretadas sob o seguinte prisma: apenas não se admite a penhora que afete a sobrevivência digna do devedor, privando-o dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. A contrario sensu, admite-se a constrição judicial que não ofender a dignidade mínima do executado, ou seja, que superar o razoável para o seu sustento e o de seus familiares. Essa tem sido a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao flexibilizar a aparente rigidez legal e admitir a penhorabilidade: a) do saldo de salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte; nesse caso, o excedente perde o caráter alimentício e passa a ser considerado uma reserva ou economia (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014; STJ, REsp 1.330.567/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 16/05/2013, DJe 27/05/2013); b) de percentual do salário que não afete a dignidade humana do devedor (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.326.394/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013); c) de percentual dos honorários advocatícios que ultrapassar o razoável para o sustento do advogado e de sua família (STJ, REsp 1.264.358/SC, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/11/2014, DJe 05/12/2014). Também deve ser permitida a constrição judicial nos casos em que o devedor, deliberadamente, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual, criar obstáculos ao bom andamento da execução, com o intuito de frustrar a satisfação do direito do exequente, desde que, obviamente, a penhora não o prive do mínimo indispensável a uma vida digna. Nesse sentido: STJ, REsp 1.285.970/SP, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 08/09/2014; STJ, REsp 1.356.404/DF, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 04/06/2013, DJe 23/08/2013. Finalmente, conforme previsão expressa do § 3º, do artigo 854, do CPC, é ônus do executado demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora. Ressalte-se que tal prazo não é preclusivo, porquanto se está diante de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo (STJ, REsp 1.372.133/SC, rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 05/06/2014, DJe 18/06/2014). Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 4. In casu, a determinação de penhora, ainda que parcial, sobre os rendimentos percebidos pelo(a) executado(a) poderá afetar a sobrevivência digna do(a) devedor(a), privando-o(a) dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas. Com efeito, analisando os holerites do(a) executado(a), verifico que ele(ela) percebe rendimento mensal líquido inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para considerar como hipossuficiente a pessoa natural (artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2125540-34.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017; TJSP; Apelação 1023140-30.2016.8.26.0602; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 18/10/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2182543-44.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017. Ora, sendo o(a) executado(a) hipossuficiente, presume-se que a integralidade ou ao menos boa parte de sua renda mensal são destinadas a suprir as despesas com o seu sustento e o de seus familiares. Nesse caso, não há como se admitir sequer a penhora parcial de seus rendimentos. A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2186257-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido do(a) exequente de penhora dos rendimentos do(a) executado(a). 6. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, tornem conclusos. Intime-se.