Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Moacir Carlos Silveira Martins (OAB 249537/SP) Processo 1000935-60.2025.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: David Avalos Ortega -
Vistos. 1) Recordando que a Lei nº 12.153/2009 apenas permite conciliação se houver prévia autorização legislativa do ente federativo (art. 8º), a designação acriteriosa de audiências de conciliação traz prejuízo à celeridade de todo o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais. Portanto, determino a citação da parte demandada para a apresentação de contestação no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Na contestação, além de toda a documentação existente sobre a controvérsia (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), deverá o Poder Público comprovar, se o caso, o conteúdo e a vigência do Direito Estadual ou Municipal alegados, sob pena de presunção de inexistência de regra jurídica específica expedida pelo Ente Federativo (art. 337 do Código de Processo Civil). Na defesa, ainda, deverá o Poder Público esclarecer se possui, no caso concreto, autorização legislativa para transigir e interesse na realização de audiência de conciliação, especificando, se possível, o conteúdo da proposta que será apresentada. O silêncio será interpretado como ausência do desejo de conciliar. A aceitação da parte demandante da proposta realizada por escrito, desde que a proposta seja suficientemente precisa, poderá dispensar a designação da audiência, com imediata homologação. 2) Quanto ao pedido liminar, ausente a probabilidade do direito. Inicialmente, quanto à alegada decadência, o prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB não se refere à notificação de instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, e sim à notificação da imposição da penalidade, que, por consequência, só ocorre com a conclusão do primeiro, em relação ao qual não se tem notícia nos autos. A propósito, a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir poderá se dar no prazo de cinco anos, a contar do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, nos termos do art. 24, inciso I e § 1º, III, da Resolução CONTRAN n. 723/2018. Ainda que não se tenha notícia do dia em que se deu o termo inicial do referido prazo, mesmo que considerado para este fim a data da infração, o prazo prescricional não se consumou. Portanto, fica desde já afastada a alegada decadência, uma vez que, a princípio, somente houve a instauração de procedimento administrativo para a aplicação da penalidade, bem como a prescrição da pretensão punitiva, porquanto não houve a consumação do prazo legal. Em sequência, no que tange à alegação de incompetência do órgão instaurador, esta é afastada pelo art. 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução CONTRAN n. 723/2018, com a redação dada pela Resolução CONTRAN n. 844/2021. Outrossim, no que se refere a ausência de informações no auto de infração, cumpre observar que o equipamento utilizado é identificado pelo número de série, marca e modelo. Além disso, desnecessários outros elementos, como a medição realizada, uma vez que a infração de trânsito imputada ao autor é justamente a recusa ao teste de alcoolemia, a qual independe da existência de indícios de embriaguez. Por fim, em relação à alegada ausência de notificação,
trata-se de questão fática, a princípio, controvertida, razão pela qual se faz necessário aguardar o prévio contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Cite-se Int.