Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Raianny de Aquino Barbosa Camilo (OAB 487644/SP) Processo 1005671-72.2017.8.26.0363 - Execução Fiscal - Exectda: Roseli Aparecida Domingos Vitoriano - VISTOS: ROSELI APARECIDA DOMINGOS VITORIANO impugnou a execução fiscal que lhe move o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI MIRIM (SAAE), pois não bastasse a prescrição (parcial) do crédito, os valores são impenhoráveis na forma do que dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (fls. 50/58). O exequente compareceu espontaneamente e não apenas inquinou a prescrição quinquenal (cuidando-se de prestação de serviços, o prazo há de ser aquele previsto na lei civil), mas também susteve a higidez das constrições, pois ausente prova da origem salarial, o valor não consumido para a subsistência da devedora perdeu o caráter alimentar e se incorporou ao seu patrimônio (fls. 47/48). Relatados, D E C I D O: Refere a executada a prescrição do crédito tributário (serviços de água e esgoto) referente ao período que medeia 2010 e 2016, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sem razão, contudo. É que cuidando-se de tarifa ou preço público, o crédito aqui não tem natureza tributária; submete-se, por isso mesmo, ao prazo decenal previsto nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de água Recurso contra a r. decisão de 1º grau que declarou a prescrição dos exercícios "de 2008 a 2012" - Tarifas de tarifa de água e esgoto - Créditos que não possuem natureza tributária - Inteligência do artigo 205 do Código Civil - Prescrição de 10 anos - Entendimento consolidado dos Tribunais Superiores - Temas 253 e 254 (julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903/RS) - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2064100-90.2024.8.26.0000; Relator:Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2024). Destaquei. APELAÇÃO Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto Exercícios de 1999 a 2002 Sentença que, de ofício, declarou prescrição dos débitos. Descabimento. Débito de natureza não tributária. Sujeição do prazo decenal, disposto na Súmula 412 do STJ e artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ (Temas 251, 252, 253 e 254) Prescrição Inocorrência. Recurso provido.(Apelação Cível 0012163-93.2003.8.26. 0038; Relator:João Alberto Pezarini; 14ª Câmara de Direito Público; Araras -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/07/2024). Destaquei. APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Tarifa de Água e Esgoto Exercícios de 2008 a 2014 Citação em 08.01.2016 Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no Código Civil Aplicação do REsp 1.117.903-RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC Prescrição não configurada, eis que não decorrido o prazo decenal entre o despacho de citação e a sentença extintiva Sentença reformada Prosseguimento da execução Recurso provido.(Apelação Cível 1000697-75.2015.8.26.0358; Relator:Octavio Machado de Barros;14ª Câmara de Direito Público; Mirassol -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/07/2024). Destaquei. Aqui, repita-se, a certidão da dívida ativa se refere aos períodos compreendidos entre 2010 a 2016; e enquanto a ação foi distribuída em 2017, a citação da executada/impugnante se fez em 2018. Não há falar-se, pois, em prescrição. Quanto à impenhorabilidade dos vencimentos, não se desconhece o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência, contudo, vem mitigando esse entendimento em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora não comprometerá a subsistência do devedor. E não bastasse a insuficiência dos documentos para comprovação da origem salarial, o inadimplemento da obrigação remonta há mais de 14 anos sem qualquer garantia ou demonstração de vontade em vê-la solvida, mesmo que outra forma. A impenhorabilidade arguida pela executada, no mais, abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; não, porém, os valores depositados sob tais títulos (há quase dez meses, aliás) que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar a interpretação deveras extensiva querida pela executada, nenhum pensionista, assalariado ou poupador seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de poupança, benefício ou salário... Por tais e tantos motivos, INDEFIRO os pedidos formulado a fls. 50/58 e mantenho a constrição tal como posta. Providencie a Serventia a transferência dos valores para conta judicial. Oportunamente (com o trânsito em julgado e mantida esta decisão), levante-se a importância em favor do exequente. No mais, ouça-se o exequente em termos da inteira satisfação de seu crédito. Intimem-se.