Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Zumstein (OAB 116509/SP), Antonio Marcos Fonseca (OAB 281448/SP) Processo 0000512-63.2020.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Mogi Lub Lubrificantes Ltda - VISTOS: Há mesmo alguma razão no reclamo da embargante. É que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 (superveniente à distribuição desse incidente e da própria impugnação, a fls. 34/39), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º). Tal solução, aliás, vem sendo esposada por reiterada jurisprudência. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória. Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC. Questão de direito Exceção de pré-executividade que configura via adequada para o reclamo, uma vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando, para tanto, meros cálculos aritméticos. Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2249201-74.2022.8. 26.0000; Relator: HENRIQUE HARRIS JÚNIOR; Data do julgamento: 29/11/2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignação da parte executada. Cabimento em parte. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C.STJ. Empresa agravante que se encontra ativa e possui elevado faturamento. Documentos juntados aos autos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Limitação do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios à SELIC antes da vigência da Emenda Constitucional nº113/21. Entendimento do C. STF, proferido no Tema nº1.062, no sentido de que os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais dos Estados e do Distrito Federal estão limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, 'in casu', a SELIC. Aplicação desse entendimento aos municípios em razão da interpretação por simetria. Precedentes. Correção monetária e juros de mora incidentes, por sua vez, sobre o débito fiscal posterior à EC 113/21 que devem se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, de uma só vez, conforme o art.3º da Emenda. Precedentes. Recálculo determinado que, todavia, não implica nulidade dos títulos executivos. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Condenação do município em honorários de sucumbência. Recurso provido em parte(Agravo de Instrumento 2319257-98.2023.8.26.0000; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/04/2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Exercício de 2017 Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada e determinou o prosseguimento do feito Insurgência da contribuinte Parcial acolhimento QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - Imóvel objeto das exações arrematado em leilão judicial, pela Caixa Econômica Federal - Bem transmitido como parte integrante de uma "unidade produtiva isolada" (UPI), integrada por outros 40 imóveis com matrículas próprias e individualizadas Valor da arrematação que pode não ser suficiente para quitar os débitos fiscais da totalidade dos imóveis integrantes da UPI, sendo que o proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário. Inexistência de transferência de valores para os autos de origem. Impossibilidade do reconhecimento da extinção dos créditos tributários executados. Precedentes. TAXA SELIC - Alegação de que os acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária seriam inconstitucionais, na medida em que superam à Taxa SELIC. Superveniência da Emenda Constitucional nº 113/21 que, todavia, impõe a observância da Taxa Selic aos débitos das Fazendas Municipais, por força do artigo 3º Incidência da Taxa Selic que, todavia, deve ser observada a partir de 09.12.2021, quando da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional - Agravo de instrumento da contribuinte, portanto, parcialmente provido, para determinar a aplicação da Taxa Selic somente a partir de 09.12.2021 Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2278842-10.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Tania Mara Ahualli; Data do julgamento: 16/02/2023). Destaquei. E se cabível ainda a discussão acerca da liquidação, nada obsta a utilização da taxa SELIC como recomposição também da mora, porque o referido dispositivo tem aplicação imediata (art. 3º e 7º, da EC 113/2021). Não se vai além disso, contudo. Inquina a embargante, ainda, a inexistência da mora, face ao regime próprio para cumprimento da obrigação pelas Fazendas Públicas. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS em 19/04/2017, com Repercussão Geral (Tema 96/STF), sob relatoria do I. Ministro MARCO AURÉLIO, fixou a seguinte tese: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Ressalva-se, contudo, a inexistência de juros no período "de graça", ou seja, no prazo constitucional para o pagamento (art. 100, § 5º da CF, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 114/2021), conforme entendimento também fixado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289, em Repercussão Geral (Tema 1.037): "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça". E ainda: EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. RE 579.431 (TEMA N. 96/RG). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 1.169.289 (TEMA N. 1.037/RG). INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. No exame do RE 579.431 (Tema n. 96/RG), Relator o ministro Marco Aurélio, o Supremo firmou entendimento no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 2. No julgamento do RE 1.169.289, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 65/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'. (Tema n. 1.037) 3. A imposição de juros moratórios assentada em decisão transitada em julgado não impede que se observe a jurisprudência do Supremo, que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatório. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1403497; AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/05/2023). ACOLHO, pois, os embargos de declaração opostos a fls. 62/68, e declaro o dispositivo da decisão proferida a fls. 57/58 para dela fazer constar o seguinte: "... Cuidando-se de fixação em quantia certa, a atualização monetária e juros serão pela taxa SELIC, e incidirá desde a fixação até a expedição do requisitório (RPV), uma única vez, a partir daí apenas a correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 96 C. STF); juros de mora apenas se superado o período "de graça", sem o devido pagamento (art. 100, § 5º da CF, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 114/2021; Tema 1.037 e Súmula Vinculante n.º 17, do C. STF). No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se.