Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) Processo 1500187-90.2015.8.26.0168 - Execução Fiscal - Exectda: Alta Paulista Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou em desfavor de Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda. Intimada acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a Fazenda Pública informou que habilitou seu crédito junto ao processo falimentar, requerendo o sobrestamento da execução fiscal. O Administrador Judicial informou que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não enseja a assunção imediata do Administrador Judicial como representante legal da recuperanda, tendo sido tal encargo assumido somente com a decretação da falência, ocorrida em 27/07/2018, nos autos do processo nº 0001074-49.2011.8.26.0311, em trâmite perante a Vara Única de Junqueirópolis/SP. Com relação à citação da executada, esclareceu que foi regular, realizada na pessoa dos sócios da executada. Sobre a ocorrência da prescrição, informou que, com a nova redação atribuída à LRF pela Lei nº 14.112/20, as Fazendas Públicas credoras restaram obrigadas a apresentar a relação completa de todos os créditos devidos em seu favor, nos autos do Incidente de Classificação de Crédito Público, a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar (art. 7º-A). Registrou que a exequente já promoveu a inclusão do crédito objeto da demanda no bojo do Incidente de Classificação de Crédito Público instaurado para tal finalidade e que, por tal razão, encontra-se legalmente impedida de promover quaisquer outros atos de constrição e/ou expropriação em face do patrimônio da Executada, sob pena de restar caracterizada uma cobrança em "bis in idem". Requereu a suspensão da execução fiscal até o encerramento da falência, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por consequência, da ocorrência de bis in idem. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando que a Fazenda Pública habilitou seu crédito, conforme Incidente de Classificação de Crédito Público nº 1000126-07.2022.8.26.0311, acolho o requerimento das partes para suspender a execução fiscal até o encerramento do processo falimentar. Anote-se na movimentação unitária, movendo o processo para a fila de "Processo Suspenso", com cópia para a fila "Ag. Decurso de Prazo", aguardando-se pelo prazo de 1 ano. Diante do dever de cooperação, solicito os bons préstimos à parte credora no sentido de, havendo quitação do débito, ser esta comunicada nos autos da presente execução fiscal. Intime(m)-se.