Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo de Carvalho Vilela (OAB 153957/SP), Leandro Henrique Sulmoneti (OAB 248662/SP), Edmar Voltolini (OAB 44573/SP) Processo 0000221-13.2007.8.26.0042 - Monitória - Reqte: Onofre Ribeiro de Carvalho - Reqdo: Rômulo Mateus da Costa -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Onofre Ribeiro de Carvalho em face de Rômulo Mateus da Costa, objetivando a constituição de título executivo judicial. O feito foi inicialmente julgado procedente por este Juízo, constituindo-se o título executivo judicial (fls. 295/298). Em sede de recurso de apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso, reconhecendo a carência da ação monitória em razão da ausência de apresentação do cheque original, elemento essencial para o ajuizamento da demanda (fls. 318/326). Foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, que não foram conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 421/432 e 432/434). Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, retornaram os autos a este Juízo para as providências cabíveis (fls. 434). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a carência da ação por falta de apresentação do cheque original, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXINTO o processo, sem resolução de mérito e, em razão disso: DETERMINO o cancelamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras constrições eventualmente efetivadas no processo, expedindo-se os necessários ofícios aos órgãos competentes; DETERMINO a intimação da parte autora para o pagamento das custas processuais finais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias; Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Altinopolis, 13 de maio de 2025. Brayher Abrão Barreto Juiz de Direito - assinatura digital