COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
CNPJ
Autor
PAUMAR VENCEDORES OTICAS LTDA
CNPJ
Reu
PAULO ROGERIO PEREIRA DE LIMA
CPF
Reu
MARIA DAS GRACAS DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ENIMAR PIZZATTO
OAB/SP 352379·CPF·Representa: Autor
HENRY ROMANO CARDOSO
OAB/SP 396734·CPF·Representa: Réu
LUCAS ROBERTO DUARTE
OAB/SP 176916·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/05/2026, 09:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.26.70100302-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/05/2026 17:02
05/05/2026, 23:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0911/2026Data da Publicação: 16/04/2026
15/04/2026, 02:59
Juntada
15/04/2026, 02:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0911/2026Teor do ato: Ciência ao interessado do documento expedido, certidão/carta de sentença/mandado de averbação etc, que está disponível para encaminhamento, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bensAdvogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
14/04/2026, 12:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência ao interessado do documento expedido, certidão/carta de sentença/mandado de averbação etc, que está disponível para encaminhamento, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens
14/04/2026, 11:41
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
15/09/2025, 10:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1346/2025Data da Publicação: 01/09/2025
29/08/2025, 03:38
Juntada
29/08/2025, 03:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1346/2025Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 68/691: expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 2) Fls. 692: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Havendo atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do recurso. 3) Quanto ao pedido de penhora dos imóveis matriculados sob nº 242.664 (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP), 320.342 (9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; e 239.813 (11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP ), reporto-me às fls. 315/318. Int.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
28/08/2025, 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo - Vistos. 1) Fls. 68/691: expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 2) Fls. 692: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Havendo atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do recurso. 3) Quanto ao pedido de penhora dos imóveis matriculados sob nº 242.664 (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP), 320.342 (9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; e 239.813 (11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP ), reporto-me às fls. 315/318. Int.
28/08/2025, 14:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70268544-0Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 15/08/2025 13:29
15/08/2025, 14:11
Conclusos para despacho
07/08/2025, 11:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70254644-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/08/2025 11:17
05/08/2025, 13:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1036/2025Data da Publicação: 31/07/2025
30/07/2025, 18:45
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•14/04/2026, 11:41
DECISÃO
•28/08/2025, 14:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0911/2026Teor do ato: Ciência ao interessado do documento expedido, certidão/carta de sentença/mandado de averbação etc, que está disponível para encaminhamento, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bensAdvogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
14/04/2026, 12:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência ao interessado do documento expedido, certidão/carta de sentença/mandado de averbação etc, que está disponível para encaminhamento, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens
14/04/2026, 11:41
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
15/09/2025, 10:20
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1346/2025Data da Publicação: 01/09/2025
29/08/2025, 03:38
Juntada
29/08/2025, 03:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1346/2025Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 68/691: expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 2) Fls. 692: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Havendo atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do recurso. 3) Quanto ao pedido de penhora dos imóveis matriculados sob nº 242.664 (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP), 320.342 (9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; e 239.813 (11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP ), reporto-me às fls. 315/318. Int.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
28/08/2025, 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo - Vistos. 1) Fls. 68/691: expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 2) Fls. 692: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Havendo atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do recurso. 3) Quanto ao pedido de penhora dos imóveis matriculados sob nº 242.664 (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP), 320.342 (9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; e 239.813 (11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP ), reporto-me às fls. 315/318. Int.
28/08/2025, 14:57
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70268544-0Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 15/08/2025 13:29
15/08/2025, 14:11
Conclusos para despacho
07/08/2025, 11:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70254644-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/08/2025 11:17
05/08/2025, 13:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1036/2025Data da Publicação: 31/07/2025
30/07/2025, 18:45
Juntada
30/07/2025, 18:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1036/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 675/677: cumpra-se o v.Acórdão. Fls. 679/682: ciência às partes. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
29/07/2025, 18:02
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 675/677: cumpra-se o v.Acórdão. Fls. 679/682: ciência às partes. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
29/07/2025, 17:23
Conclusos para decisão
29/07/2025, 12:49
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
29/07/2025, 12:36
Certidão - SAJ
29/07/2025, 12:36
Juntada - SAJ
29/07/2025, 12:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0972/2025Data da Publicação: 25/07/2025
24/07/2025, 09:06
Juntada
24/07/2025, 09:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0972/2025Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, porém nego-lhes provimento. As hipóteses para se interpor o recurso de embargos de declaração são três: contradição, omissão e obscuridade. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Inclusive ao analisar um dos pedidos podem os outros estar automaticamente afastados, sem a necessidade de o juiz ter de decidir sobre eles. Desta maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Obscuridade é a falta de clareza da decisão. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Note-se que não há, como mencionado acima, obrigação de o magistrado, ao fundamentar sua decisão, rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se atenha ao argumento que ele entender suficiente para solucionar a questão. A decisão embargada manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em omissão, como pretende fazer crer a embargante. No mais, ainda que a matéria seja de ordem pública, apreciação em qualquer momento processual, aplicável é a preclusão consumativa, como na hipótese. Portanto, o embargante pretende com este recurso, ao não se conformar com a decisão proferida, atribuir-lhe efeito infringente, o que não é cabível nesta sede. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que estes têm como objetivo alterar o mérito da decisão impugnada, o que deve ser feito por meio do recurso processual adequado. Intime-se.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
23/07/2025, 16:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Recebo os embargos, já que tempestivos, porém nego-lhes provimento. As hipóteses para se interpor o recurso de embargos de declaração são três: contradição, omissão e obscuridade. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Inclusive ao analisar um dos pedidos podem os outros estar automaticamente afastados, sem a necessidade de o juiz ter de decidir sobre eles. Desta maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Obscuridade é a falta de clareza da decisão. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Note-se que não há, como mencionado acima, obrigação de o magistrado, ao fundamentar sua decisão, rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, bastando que se atenha ao argumento que ele entender suficiente para solucionar a questão. A decisão embargada manteve a decisão anterior por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em omissão, como pretende fazer crer a embargante. No mais, ainda que a matéria seja de ordem pública, apreciação em qualquer momento processual, aplicável é a preclusão consumativa, como na hipótese. Portanto, o embargante pretende com este recurso, ao não se conformar com a decisão proferida, atribuir-lhe efeito infringente, o que não é cabível nesta sede. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios, uma vez que estes têm como objetivo alterar o mérito da decisão impugnada, o que deve ser feito por meio do recurso processual adequado. Intime-se.
23/07/2025, 15:30
Conclusos para despacho
27/06/2025, 12:19
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WITA.25.70206690-1Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 26/06/2025 14:33
26/06/2025, 16:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0673/2025Data da Publicação: 25/06/2025
24/06/2025, 07:54
Juntada
24/06/2025, 07:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0673/2025Teor do ato: Vistos. 1) Fls.635 e 647/649: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 387/388). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. 3) Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPc. Int.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
23/06/2025, 18:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls.635 e 647/649: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 387/388). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. 3) Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPc. Int.
23/06/2025, 17:37
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70188986-6Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 11/06/2025 14:11
11/06/2025, 17:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70188984-0Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 11/06/2025 14:10
11/06/2025, 17:52
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
11/06/2025, 09:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Juntada
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Juntada
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Juntada
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Juntada
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Juntada
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 30/05/2025
01/06/2025, 11:04
Juntada
01/06/2025, 11:04
Conclusos para despacho
29/05/2025, 10:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70172009-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 28/05/2025 14:43
28/05/2025, 19:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 03:08
Juntada
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0443/2025Data da Publicação: 26/05/2025
25/05/2025, 02:55
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:16
Juntada
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Juntada
24/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
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Juntada
24/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0441/2025Data da Publicação: 26/05/2025
24/05/2025, 10:15
Juntada
24/05/2025, 10:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0443/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
22/05/2025, 17:48
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente.
21/05/2025, 12:41
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WITA.25.70163180-0Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 21/05/2025 10:36
21/05/2025, 10:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 13:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0420/2025Data da Publicação: 16/05/2025
15/05/2025, 13:02
Juntada
15/05/2025, 13:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0420/2025Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 323/325: trata-se de impugnação a penhora do imóvel de matricula nº 239.813 do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 310/313) em razão da sua condição de bem de família. Em que pese o todos alegado pela executada, não há como acolher a impenhorabilidade. A proteção legal é concedida ao único imóvel de propriedade do devedor que sirva à sua moradia e/ou de sua família, nos termos do que dispõe a Lei 8.009/90, confira-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ocorre que a executada não logrou êxito em demonstrar que reside de forma permanente no bem, na medida em que juntou apenas dois comprovantes de contas de consumo, sem identificação do imóvel ao qual pertencem, e que tem terceiro como pagador (fls. 336 e 337), não se mostrando suficientes, de forma isolada, as declarações de folhas 338/339. Não é crível que a impugnante, tendo residido por mais de 15 anos no bem, não tenha documentos suficientes para demonstrar a sua ocupação. Assim, fica mantida a penhora. 2) Fls. 340/344: do mesmo modo, não há como acolher as alegações do exequente, posto que ausentes documentos comprobatórios de que reside no imóvel, alem de não ser este o único imóvel em seu nome (fls. 305/313), o que exigido pela norma aplicável. E, no que concerne ao imóvel de matricula nº 242.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 305/306), reconhece o exequente que não reside no bem, posto que alega a sua utilização para fins econômicos. Ne
14/05/2025, 01:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 323/325: trata-se de impugnação a penhora do imóvel de matricula nº 239.813 do 11º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 310/313) em razão da sua condição de bem de família. Em que pese o todos alegado pela executada, não há como acolher a impenhorabilidade. A proteção legal é concedida ao único imóvel de propriedade do devedor que sirva à sua moradia e/ou de sua família, nos termos do que dispõe a Lei 8.009/90, confira-se: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ocorre que a executada não logrou êxito em demonstrar que reside de forma permanente no bem, na medida em que juntou apenas dois comprovantes de contas de consumo, sem identificação do imóvel ao qual pertencem, e que tem terceiro como pagador (fls. 336 e 337), não se mostrando suficientes, de forma isolada, as declarações de folhas 338/339. Não é crível que a impugnante, tendo residido por mais de 15 anos no bem, não tenha documentos suficientes para demonstrar a sua ocupação. Assim, fica mantida a penhora. 2) Fls. 340/344: do mesmo modo, não há como acolher as alegações do exequente, posto que ausentes documentos comprobatórios de que reside no imóvel, alem de não ser este o único imóvel em seu nome (fls. 305/313), o que exigido pela norma aplicável. E, no que concerne ao imóvel de matricula nº 242.664 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 305/306), reconhece o exequente que não reside no bem, posto que alega a sua utilização para fins econômicos. Nes
13/05/2025, 16:50
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
01/05/2025, 00:04
Conclusos para despacho
28/04/2025, 10:15
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70133801-0Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 25/04/2025 16:20
25/04/2025, 19:58
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0341/2025Data da Publicação: 22/04/2025Número do Diário: 4186
16/04/2025, 04:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0341/2025Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente.Advogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
15/04/2025, 12:09
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente.
15/04/2025, 10:43
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WITA.25.70122295-0Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 15/04/2025 07:43
15/04/2025, 10:18
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WITA.25.70122292-6Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 15/04/2025 07:40
15/04/2025, 10:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0334/2025Data da Publicação: 16/04/2025Número do Diário: 4185
15/04/2025, 07:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0334/2025Teor do ato: Vistos. 1) De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a penhora sobre os direitos possessórios que a parte executada detém sobre o imóvel: A) A Casa 06, do conjunto residencial denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GABRIELA, situado na Avenida Padre Manoel da Nóbrega n. 1491, do loteamento denominado ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHÉM, com os limites e confrontações descritos na matrícula n. 242.664 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP, de propriedade de Paulo Rogerio Pereira de Lima, alienado fiduciariamente para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R-3) B) Um prédio, com área de 82,58 metros quadrados, e respectivo terreno, situados na Rua Acaicá n. 424, na Cidade Líder, Distrito de Itaquera, designado no projeto como Lote A, com os limites e confrontações descritos na matrícula n. 320.342 do 9 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, de propriedade de Paulo Rogerio Pereira de Lima, alienado fiduciariamente para o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Também fica deferida a penhora do imóvel: A) Apartamento n. 13 do tipo C, localizado no pagamento ou andar térreo do prédio 4-B do tipo D, designa
14/04/2025, 00:18
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. 1) De fato, não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, porquanto, tão-somente após a quitação de todas as parcelas do financiamento, é que o imóvel se tornará propriedade do devedor fiduciante, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil. Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito. Diante desse cenário, a jurisprudência autoriza apenas a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, exatamente por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a penhora sobre os direitos possessórios que a parte executada detém sobre o imóvel: A) A Casa 06, do conjunto residencial denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GABRIELA, situado na Avenida Padre Manoel da Nóbrega n. 1491, do loteamento denominado ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHÉM, com os limites e confrontações descritos na matrícula n. 242.664 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhaém/SP, de propriedade de Paulo Rogerio Pereira de Lima, alienado fiduciariamente para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R-3) B) Um prédio, com área de 82,58 metros quadrados, e respectivo terreno, situados na Rua Acaicá n. 424, na Cidade Líder, Distrito de Itaquera, designado no projeto como Lote A, com os limites e confrontações descritos na matrícula n. 320.342 do 9 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, de propriedade de Paulo Rogerio Pereira de Lima, alienado fiduciariamente para o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Também fica deferida a penhora do imóvel: A) Apartamento n. 13 do tipo C, localizado no pagamento ou andar térreo do prédio 4-B do tipo D, designado EDIFÍCIO HAITI - BLOCO
11/04/2025, 16:21
Conclusos para despacho
17/03/2025, 11:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0231/2025Data da Publicação: 18/03/2025Número do Diário: 4164
17/03/2025, 04:24
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
14/03/2025, 19:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0231/2025Teor do ato: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bensAdvogados(s): Lucas Roberto Duarte (OAB 176916/SP), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
14/03/2025, 13:38
Certidão - SAJ
14/03/2025, 13:12
Juntado - Ofício
14/03/2025, 12:25
Juntada
14/03/2025, 12:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens
14/03/2025, 12:12
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0182/2025Data da Publicação: 06/03/2025Número do Diário: 4156
03/03/2025, 03:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0182/2025Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido. Providencie a serventia a pesquisa de bens no sistema indicado. Juntados os resultados, dê-se vista à parte exequente. Intimem-se.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
28/02/2025, 00:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.25.70064904-7Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 27/02/2025 13:47
27/02/2025, 18:56
Decisão outras - Decisão Determinação - Vistos. Defiro o pedido. Providencie a serventia a pesquisa de bens no sistema indicado. Juntados os resultados, dê-se vista à parte exequente. Intimem-se.
27/02/2025, 17:50
Conclusos para despacho
26/02/2025, 11:54
Juntada - SAJ - Comprovante de Depósito Juntado - Nº Protocolo: WITA.25.70060409-4Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPREData: 25/02/2025 09:07
25/02/2025, 09:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0140/2025Data da Publicação: 20/02/2025Número do Diário: 4148
19/02/2025, 03:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0140/2025Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 267/269: primeiramente, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023). 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
18/02/2025, 05:47
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 267/269: primeiramente, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023). 2) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
17/02/2025, 18:32
Conclusos para despacho
12/02/2025, 12:39
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
11/02/2025, 22:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0050/2025Data da Publicação: 24/01/2025Número do Diário: 4129
23/01/2025, 03:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0050/2025Teor do ato: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bensAdvogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
22/01/2025, 12:04
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens
22/01/2025, 11:31
Juntada - SAJ
22/01/2025, 11:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1058/2024Data da Publicação: 19/12/2024Número do Diário: 4115
18/12/2024, 03:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1058/2024Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a realização de pesquisas pela ferramenta SNIPER. Custas acostadas às fls. 250/251.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
17/12/2024, 00:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1058/2024Teor do ato: Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bensAdvogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
17/12/2024, 00:30
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens
16/12/2024, 23:38
Juntada - SAJ
16/12/2024, 23:37
Juntada - SAJ
16/12/2024, 23:37
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Defiro a realização de pesquisas pela ferramenta SNIPER. Custas acostadas às fls. 250/251.
16/12/2024, 17:10
Conclusos para despacho
10/12/2024, 09:17
Juntada - SAJ - Comprovante de Depósito Juntado - Nº Protocolo: WITA.24.70385085-0Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPREData: 19/11/2024 11:23
19/11/2024, 12:55
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WITA.24.70384172-0Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 18/11/2024 17:13
18/11/2024, 23:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0929/2024Data da Publicação: 08/11/2024Número do Diário: 4088
07/11/2024, 04:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0929/2024Teor do ato: Deverá o interessado recolher as custas referentes a(s) pesquisa(s) solicitada(s), no prazo de dez dias. As informações sobre valores e códigos de recolhimento podem ser obtidas no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
06/11/2024, 00:23
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Deverá o interessado recolher as custas referentes a(s) pesquisa(s) solicitada(s), no prazo de dez dias. As informações sobre valores e códigos de recolhimento podem ser obtidas no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
05/11/2024, 19:20
Juntada - SAJ - Pedido de Nova Penhora Juntado
01/11/2024, 10:24
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0889/2024Data da Publicação: 29/10/2024Número do Diário: 4080
25/10/2024, 03:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0889/2024Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 230: reporto-me à decisão de fls. 177/178, item 2. 2) Na inércia, ao arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
24/10/2024, 00:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0889/2024Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
24/10/2024, 00:26
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 230: reporto-me à decisão de fls. 177/178, item 2. 2) Na inércia, ao arquivo. Int.
23/10/2024, 16:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos.
23/10/2024, 16:02
Juntada - SAJ
22/10/2024, 10:59
Conclusos para despacho
18/10/2024, 12:50
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
17/10/2024, 17:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0838/2024Data da Publicação: 14/10/2024Número do Diário: 4070
11/10/2024, 03:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0838/2024Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 221 : defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme decidido às 177/178, item 1 2) Quanto ao pedido de penhora de imóvel, reporto-me à decisão de fls. 177/178, item 2. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
10/10/2024, 00:20
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 221 : defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme decidido às 177/178, item 1 2) Quanto ao pedido de penhora de imóvel, reporto-me à decisão de fls. 177/178, item 2. 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
09/10/2024, 16:48
Conclusos para despacho
01/10/2024, 11:17
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Alvará Juntado - Nº Protocolo: WITA.24.70323597-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de AlvaráData: 30/09/2024 14:58
30/09/2024, 19:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0769/2024Data da Publicação: 25/09/2024Número do Diário: 4057
24/09/2024, 02:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0769/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 181/183: pleiteiam os executados a declaração de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 239.813 (11º Oficio de Registro de Imóveis da Capital, 320.342 (9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital) e 242.664 (Ofício de Registro de Imóveis de Itanhaém). Manifestou-se o exequente às fls. 213/216. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar, por ora, o pedido, uma vez que não realizada a constrição dos imóveis. Veja-se, a propósito: AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL - INEXISTÊNCIA DE PENHORA DEFERIDA - INTERESSE DE AGIR - Pretensão de que seja anulada a r.sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito - Descabimento - Hipótese em que a ausência de deferimento da penhora configura falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, uma vez que a obtenção da tutela jurisdicional postulada se mostra desnecessária - Impenhorabilidade que só pode ser examinada no momento da efetivação da constrição, não se tratando de característica inerente ao bem - Alegação de impenhorabilidade que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição no bojo do processo de execução em que determinada a constrição, mas não por meio da ação autônoma e prévia à própria penhora - Sentença de primeiro grau que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002063-79.2022.8.26.0302; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) No mais, reporto-me à decisão de fls. 177/178. Na inércia, ao arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
23/09/2024, 00:20
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 181/183: pleiteiam os executados a declaração de impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 239.813 (11º Oficio de Registro de Imóveis da Capital, 320.342 (9º Oficio de Registro de Imóveis da Capital) e 242.664 (Ofício de Registro de Imóveis de Itanhaém). Manifestou-se o exequente às fls. 213/216. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar, por ora, o pedido, uma vez que não realizada a constrição dos imóveis. Veja-se, a propósito: AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL - INEXISTÊNCIA DE PENHORA DEFERIDA - INTERESSE DE AGIR - Pretensão de que seja anulada a r.sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito - Descabimento - Hipótese em que a ausência de deferimento da penhora configura falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, uma vez que a obtenção da tutela jurisdicional postulada se mostra desnecessária - Impenhorabilidade que só pode ser examinada no momento da efetivação da constrição, não se tratando de característica inerente ao bem - Alegação de impenhorabilidade que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição no bojo do processo de execução em que determinada a constrição, mas não por meio da ação autônoma e prévia à própria penhora - Sentença de primeiro grau que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002063-79.2022.8.26.0302; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) No mais, reporto-me à decisão de fls. 177/178. Na inércia, ao arquivo. Int.
20/09/2024, 17:54
Conclusos para despacho
06/08/2024, 16:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.24.70250984-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/08/2024 15:59
05/08/2024, 20:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0539/2024Data da Publicação: 22/07/2024Número do Diário: 4010
19/07/2024, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0539/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 181/183: manifeste-se a parte exequente. Após ou decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
18/07/2024, 06:01
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 181/183: manifeste-se a parte exequente. Após ou decorrido sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
17/07/2024, 18:10
Conclusos para despacho
14/06/2024, 11:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.24.70182585-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/06/2024 10:42
14/06/2024, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0396/2024Data da Publicação: 06/06/2024Número do Diário: 3980
05/06/2024, 02:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0396/2024Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 162/165: defiro. Providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 130/139). 2) Para análise do pedido de penhora de imóvel, providencie o exequente a certidão atualizada Cumpre anotar que o documento juntado não tem validade de certidão jurídica. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel - Penhora - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), responsável pelo site www.registradores.org.br, é pessoa jurídica de direito privado que compila informações registrarias que se prestam para efeitos de consulta, sem validade de certidão jurídica - Falta de comprovação de que o bem penhorado é o único imóvel residencial do executado ou utilizado para proveito da família - Bem de família não configurado - Mantida a penhora sobre os direitos do bem - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159557-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
04/06/2024, 00:18
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 162/165: defiro. Providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 130/139). 2) Para análise do pedido de penhora de imóvel, providencie o exequente a certidão atualizada Cumpre anotar que o documento juntado não tem validade de certidão jurídica. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel - Penhora - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), responsável pelo site www.registradores.org.br, é pessoa jurídica de direito privado que compila informações registrarias que se prestam para efeitos de consulta, sem validade de certidão jurídica - Falta de comprovação de que o bem penhorado é o único imóvel residencial do executado ou utilizado para proveito da família - Bem de família não configurado - Mantida a penhora sobre os direitos do bem - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159557-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) 3) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
03/06/2024, 19:42
Conclusos para decisão
26/05/2024, 14:52
Juntada - SAJ - Comprovante de Depósito Juntado - Nº Protocolo: WITA.24.70141279-1Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPREData: 13/05/2024 16:58
13/05/2024, 20:22
Conclusos para despacho
28/04/2024, 11:54
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
26/04/2024, 11:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0242/2024Data da Publicação: 18/04/2024Número do Diário: 3948
17/04/2024, 02:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0242/2024Teor do ato: Deverá o interessado recolher as custas referentes a(s) pesquisa(s) solicitada(s), no prazo de dez dias. As informações sobre valores e códigos de recolhimento podem ser obtidas no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
16/04/2024, 05:51
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Deverá o interessado recolher as custas referentes a(s) pesquisa(s) solicitada(s), no prazo de dez dias. As informações sobre valores e códigos de recolhimento podem ser obtidas no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
15/04/2024, 13:53
Juntada - SAJ - Pedido de Certidão Juntado - Nº Protocolo: WITA.24.70107746-1Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPREData: 15/04/2024 12:16
15/04/2024, 12:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0210/2024Data da Publicação: 08/04/2024Número do Diário: 3940
05/04/2024, 02:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0210/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 152: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
04/04/2024, 00:17
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 152: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
03/04/2024, 17:07
Conclusos para decisão
30/03/2024, 12:58
Conclusos para despacho
07/03/2024, 19:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.24.70061445-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/03/2024 12:18
06/03/2024, 12:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0081/2024Data da Publicação: 26/02/2024Número do Diário: 3912
26/02/2024, 06:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0081/2024Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 114/116, 120, 127/128: defiro a penhora do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, em face da parte executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Paulo Rogerio Pereira de Lima, Maria das Graças de Lima e Paumar Vencedores Oticas Ltda; Valor atualizado: R$ 75.114,96. 2) Decorrido o prazo de 48:00 horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. 3) Proceda-se à transferência dos valores em caso de constrição superior a uma UFESP. Outrossim, em caso de montante superior a 10% (dez por cento) do total do débito, providencie a parte exequente o necessário para intimação da parte executada, caso não esteja representada nos autos. Caso representada nos autos, a intimação da penhora far-se-á na pessoa do advogado (art. 841, § 1º, do CPC). 4) Após, publiquem-se a presente decisão e a(s) resposta(s), manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
22/02/2024, 10:34
Juntada - SAJ
21/02/2024, 11:48
Juntada - SAJ
21/02/2024, 11:44
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados
06/02/2024, 03:14
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
27/01/2024, 00:45
Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. 1) Fls. 114/116, 120, 127/128: defiro a penhora do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, em face da parte executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Paulo Rogerio Pereira de Lima, Maria das Graças de Lima e Paumar Vencedores Oticas Ltda; Valor atualizado: R$ 75.114,96. 2) Decorrido o prazo de 48:00 horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. 3) Proceda-se à transferência dos valores em caso de constrição superior a uma UFESP. Outrossim, em caso de montante superior a 10% (dez por cento) do total do débito, providencie a parte exequente o necessário para intimação da parte executada, caso não esteja representada nos autos. Caso representada nos autos, a intimação da penhora far-se-á na pessoa do advogado (art. 841, § 1º, do CPC). 4) Após, publiquem-se a presente decisão e a(s) resposta(s), manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
01/11/2023, 19:38
Conclusos para decisão
21/10/2023, 00:30
Conclusos para despacho
10/10/2023, 15:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70336146-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/10/2023 13:52
10/10/2023, 14:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0820/2023Data da Publicação: 11/10/2023Número do Diário: 3838
10/10/2023, 02:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0820/2023Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 120: defiro o prazo de dez dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
09/10/2023, 00:18
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. 1) Fls. 120: defiro o prazo de dez dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
06/10/2023, 19:18
Conclusos para decisão
06/10/2023, 13:35
Conclusos para despacho
05/10/2023, 11:50
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70330296-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/10/2023 10:14
05/10/2023, 10:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0777/2023Data da Publicação: 27/09/2023Número do Diário: 3828
26/09/2023, 02:58
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0777/2023Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 114/116: providencie a parte exequente planilha atualizada de débito, incluindo 1% (um por cento) das custas finais devidas do Estado (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03) e providencie o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), se o caso. Eventual descumprimento da presente determinação não isentará a parte exequente do pagamento de 1% (um por cento) das custas finais por ocasião da satisfação da execução. 2) Na inércia, ao arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
25/09/2023, 00:22
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 114/116: providencie a parte exequente planilha atualizada de débito, incluindo 1% (um por cento) das custas finais devidas do Estado (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03) e providencie o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), se o caso. Eventual descumprimento da presente determinação não isentará a parte exequente do pagamento de 1% (um por cento) das custas finais por ocasião da satisfação da execução. 2) Na inércia, ao arquivo. Int.
22/09/2023, 17:06
Conclusos para decisão
22/09/2023, 17:00
Conclusos para despacho
03/08/2023, 15:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70247741-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 02/08/2023 18:28
02/08/2023, 22:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0590/2023Data da Publicação: 27/07/2023Número do Diário: 3786
26/07/2023, 03:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0590/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 110: ante a manifestação dos executados a fls.77/78, 85/86 e 106, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818PR/), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
25/07/2023, 05:34
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 110: ante a manifestação dos executados a fls.77/78, 85/86 e 106, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
24/07/2023, 16:41
Conclusos para decisão
24/07/2023, 09:17
Conclusos para despacho
22/05/2023, 14:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70150675-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/05/2023 17:36
19/05/2023, 18:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0303/2023Data da Publicação: 25/04/2023Número do Diário: 3722
21/04/2023, 02:53
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0303/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Henry Romano Cardoso (OAB 396734/SP)
20/04/2023, 12:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente.
20/04/2023, 10:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70111120-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/04/2023 06:52
18/04/2023, 07:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0252/2023Data da Publicação: 04/04/2023Número do Diário: 3710
03/04/2023, 03:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0252/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte executada.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR)
31/03/2023, 00:12
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte executada.
30/03/2023, 15:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70090034-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/03/2023 23:52
29/03/2023, 00:01
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente
10/03/2023, 14:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0167/2023Data da Publicação: 08/03/2023Número do Diário: 3691
07/03/2023, 02:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0167/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR)
06/03/2023, 12:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente.
06/03/2023, 11:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70057623-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/03/2023 12:14
02/03/2023, 12:27
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado
28/02/2023, 10:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0103/2023Data da Publicação: 15/02/2023Número do Diário: 3678
14/02/2023, 02:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0103/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR)
13/02/2023, 00:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente.
10/02/2023, 16:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.23.70034336-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/02/2023 12:24
09/02/2023, 16:09
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente - Juntada de AR : AA443911115TJSituação : Endereço insuficienteModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Paumar Vencedores Oticas Ltda
03/01/2023, 13:05
Juntada
03/01/2023, 13:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA443911098TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Paulo Rogerio Pereira de LimaDiligência : 19/12/2022
22/12/2022, 06:07
Juntada
22/12/2022, 06:07
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA443911084TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Maria das Graças de LimaDiligência : 16/12/2022
21/12/2022, 07:05
Juntada
21/12/2022, 07:05
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/12/2022, 11:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/12/2022, 11:02
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
13/12/2022, 11:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - SM 2 Carta CITAÇÃO EXECUÇÃO
07/12/2022, 11:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WITA.22.70355382-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 02/12/2022 22:04
02/12/2022, 22:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0940/2022Data da Publicação: 28/11/2022Número do Diário: 3637
24/11/2022, 17:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0940/2022Teor do ato: Vistos. 1) Providencie-se o recolhimento das despesas postais. 2) Após, cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Cópia da presente decisão também servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int.Advogados(s): Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR)
24/11/2022, 00:12
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos. 1) Providencie-se o recolhimento das despesas postais. 2) Após, cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Cópia da presente decisão também servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int.
23/11/2022, 16:23
Conclusos para decisão
22/11/2022, 12:08
Expedição de documento - CERTIDÃO INICIAL CUSTAS VINCULADAS