Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/09/2025, 16:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/09/2025, 16:08
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 15:59
Expedição de Certidão.
12/07/2025, 08:47
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 20:10
Certidão de Publicação Expedida
30/06/2025, 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/06/2025, 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
27/06/2025, 12:44
Conclusos para decisão
26/06/2025, 19:41
Documentos
Decisão
•27/06/2025, 12:44
Decisão
•17/06/2025, 14:46
Certidão de Publicação Expedida
12/09/2025, 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/09/2025, 16:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/09/2025, 16:08
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 15:59
Expedição de Certidão.
12/07/2025, 08:47
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 20:10
Certidão de Publicação Expedida
30/06/2025, 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/06/2025, 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
27/06/2025, 12:44
Conclusos para decisão
26/06/2025, 19:41
Juntada de Petição de Embargos de declaração
25/06/2025, 18:49
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 16:29
Certidão de Publicação Expedida
18/06/2025, 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/06/2025, 15:08
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
17/06/2025, 14:46
Certidão de Publicação Expedida
17/06/2025, 04:34
Conclusos para decisão
16/06/2025, 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2025, 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/06/2025, 16:12
Remetido ao DJE para Republicação
16/06/2025, 15:49
Certidão de Publicação Expedida
05/06/2025, 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/06/2025, 10:39
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/06/2025, 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/06/2025, 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
28/05/2025, 15:11
Juntada de Certidão
27/05/2025, 06:24
Certidão de Publicação Expedida
22/05/2025, 09:40
Certidão de Publicação Expedida
16/05/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leonardo Furquim de Faria (OAB 307731/SP) Processo 1001312-09.2025.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1. Recebo como emenda à inicial. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, pagar(em) a dívida no valor de R$ 69.153,86, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor ensejará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, conforme §1º do artigo 830 do CPC, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. Conste no mandado que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, §1º). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, e o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei, salvo se houver requerimento expresso do exequente para penhora de bens nos moldes previstos no artigo 854, do Código de Processo Civil, caso em que deverá devolver o mandado após a citação. 6. Advirta-se à(aos) executado(a)(s) que este processo tramita eletronicamente, podendo ser integralmente (petição inicial, documentos e decisões) visualizado na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Havendo requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, conforme previsto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, em que são partes: parte autora/exequente - NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 08528442000117, e parte ré/executado - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA, CNPJ 72.130.818/0001-30, cujo valor da causa é: R$ 69.153,86(SESSENTA E NOVE MIL E CENTO E CINQUENTA E TRES REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intime-se.
15/05/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 16:44
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 15:12
Expedição de Carta.
14/05/2025, 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/05/2025, 01:15
Recebida a Petição Inicial
13/05/2025, 15:11
Conclusos para decisão
13/05/2025, 11:31
Conclusos para despacho
25/04/2025, 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/04/2025, 08:31
Certidão de Publicação Expedida
17/04/2025, 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino