Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eliezer Weber de Paula Souza (OAB 193871/SP), Samir Braz Abdalla (OAB 31374/PR) Processo 1014529-98.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ferrete Residencial - A parte exequente foi intimada regularmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, inclusive advertida de que a inércia na manifestação resultaria na extinção da ação. No entanto, deixou escoar o prazo assinalado, sem providência, conforme certificado nos autos. No processo, além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito. E Recaséns Siches arremata: o direito é a arte do bom senso, e portanto devemos buscar soluções jurídicas com um mínimo de sensatez. De resto, a extinção pode ser declarada de ofício (cf. p. ex., Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Forense, vol. II, nº 488, p. 421; Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, 2ª ed. Saraiva, 1982, nº 57, p. 160 e nota 109; RJTJESP, 75/141; JTACSP, 31/159, 74/322, 86/360, 90/262 e 90/395). Em consequência, com fundamento no art. 485, III e 771, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente nas despesas processuais (CPC, arts. 354, 485, inc. III e par. 2º, 771). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, declaro levantada a penhora de fls. 162. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I.