Nota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 285.334,51
Órgão julgador
03 Civel de Santana
Partes do Processo
RAD ASSESSORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ
Autor
RICARDO MIKAELIAN FILHO ACESSORIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TAISE LEMOS GARCIA
OAB/SC 28209·Representa: Autor
EDISON EDUARDO DAUD
OAB/SP 134941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/05/2025, 16:24
Certidão de Cartório Expedida
22/05/2025, 16:24
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/05/2025, 11:01
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edison Eduardo Daud (OAB 134941/SP), Taise Lemos Garcia (OAB 28209/SC) Processo 1019978-40.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rad Assessoria Financeira e Fomento Mercantil Ltda - Exectdo: Ricardo Mikaelian Filho Acessorios -
Vistos. 1) Para prosseguimento em cumprimento de sentença, providencie a parte exequente petição intermediária de primeiro grau, categoria Execução de Sentença, classe cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Prazo: quinze dias. 2) O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, devendo a petição conter: a) nome completo e numeração de CPF e CNPJ do exequente e executado (inciso I); b) índices de correção monetária aplicados (inciso II); c) juros aplicados e respectivas taxas (inciso III); d) termos inicial e final dos juros e correção monetária (inciso IV); e) periodicidade da aplicação dos juros, se o caso (inciso V); f) especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados (inciso VI); g) indicação de bens passíveis de penhora (inciso VII); h) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); i) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; j) comprovante do recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23). 3) Após o cumprimento do item 1 ou certificado o decurso de prazo, anote-se a extinção dos presentes autos de conhecimento (código 61615) e arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Int.
15/05/2025, 00:00
Remetido ao DJE
14/05/2025, 00:45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
13/05/2025, 14:55
Conclusos para Decisão
13/05/2025, 14:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento