Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Bezerra Vieira (OAB 457329/SP), Adilio Silva Junior (OAB 103763/MG), Rafael Pires Silva (OAB 90570/MG) Processo 1027890-54.2024.8.26.0001 - Monitória - Reqte: Infinity Clinic Consultoria e Treinamentos Ltda - Reqdo: Klarear Odontologia Ltda -
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a julgar PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 126.729,00 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da inicial, e acrescido de juros de mora legais. Porquanto sucumbente, arcará a requerida com as despesas processuais suportadas pela requente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PRIC